Acordo Coletivo
Registro MTE SP011200/2025 · Solicitação MR054457/2025 · registrado em 23/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas e Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do plano da CNTC , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas e Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do plano da CNTC , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS DE INGRESSO - PISOS SALARIAIS
A partir do 1º de maio de 2025, os pisos salariais da categoria corresponderão: APOIO (copa, cozinha, lavanderia, limpeza e manutenção) R$ 1.778,29 ADMINISTRAÇÃO (secretárias, recepção e auxiliares administrativos) R$ 1.839,16 AUXILIARES DE ENFERMAGEM R$ 2.150,67 TÉCNICOS DE ENFERMAGEM R$ 2.473,47 Parágrafo Primeiro: Sobre os pisos salariais não haverá incidência do reajuste previsto na Cláusula “REAJUSTE SALARIAL” do presente Acordo. Parágrafo Segundo: Os salários que após reajustados na forma disposta na Cláusula “REAJUSTE SALARIAL” , resultem em importância inferior ao piso salarial vigente nesta cláusula, deverão a estes ser equiparados. Parágrafo Terceiro: Aplicado o índice de reajuste aos pisos salariais e estes resultarem em valor inferior ao vigente para o salário mínimo nacional ou do estado de São Paulo, deverá ser observado como piso salarial da categoria o valor mais benéfico aos trabalhadores. Parágrafo Quarto: Caso o salário mínimo nacional ou do estado de São Paulo venha a ser reajustado na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho para valor superior, deverá ser observado como piso salarial por ser mais benéfico aos trabalhadores. Parágrafo Quinto : Diante da vigência e aplicação da Lei nº 14.434 de 04.08.2022, que trouxe a previsão do piso salarial nacional para enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras e, face ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7222 MC / DF, será aplicado o piso salarial para os Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem no limite da assistência financeira complementar e/ou crédito suplementar da União. Não disponibilizados os recursos financeiros suficientes para a implementação integral, não será exigível o pagamento.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial devido aos trabalhadores abrangidos por este instrumento coletivo será de 6,00% (seis por cento) , a incidir sobre os salários de 30 de abril de 2.025 e à serem pagos a partir de 1º de maio de 2025. Parágrafo primeiro: Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas no período revisando, nos termos da Instrução Normativa nº 01 do C. TST. Parágrafo segundo: As eventuais diferenças salariais oriundas do presente Acordo Coletivo deverão ser pagas, sem multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento do salário imediatamente posterior à assinatura do presente acordo.
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO DE ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Na ocorrência de erro na folha de pagamento de salário, a empresa obriga-se a efetuar a correção no prazo máximo de 4 (quatro) dias úteis, a contar da data da solicitação por parte do empregado.
Mais 59 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS MEDIANTE CHEQUE
- CLÁUSULA SÉTIMA - FUNÇÃO IDÊNTICA
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TIQUETE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA NATALINA
- e mais 47…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.