Acordo Coletivo
Registro MTE RS002610/2026 · Solicitação MR045891/2026 · registrado em 30/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) A representação da categoria profissional abrange todos os trabalhadores da ativa e aposentados na Indústria da Perfuração, Extração, Destilação, Refinação e Armazenagem de Petróleo e Gás Natural e seus Derivados de Porto Alegre, Canoas, Osório, Arroio do Sal, Balneário Pinhal, Capão da Canoa, Chuí, Cidreira, Imbé, Mostardas, Palmares do Sul, Santa Vitória do Palmar, São José do Norte, Tavares, Torres, Tramandaí e Xangri-lá e da Perfuração, Extração, Armazenagem e Transporte Dutoviário de Petróleo e Gás Natural e seus Derivados de Rio Grande, além de outras atividades existentes ou que venham existir relacionadas a empresas vinculadas às atividades do ramo petrolífero que atuem nesta base territorial e na plataforma marítima adjacente , com abrangência territorial em Canoas/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) A representação da categoria profissional abrange todos os trabalhadores da ativa e aposentados na Indústria da Perfuração, Extração, Destilação, Refinação e Armazenagem de Petróleo e Gás Natural e seus Derivados de Porto Alegre, Canoas, Osório, Arroio do Sal, Balneário Pinhal, Capão da Canoa, Chuí, Cidreira, Imbé, Mostardas, Palmares do Sul, Santa Vitória do Palmar, São José do Norte, Tavares, Torres, Tramandaí e Xangri-lá e da Perfuração, Extração, Armazenagem e Transporte Dutoviário de Petróleo e Gás Natural e seus Derivados de Rio Grande, além de outras atividades existentes ou que venham existir relacionadas a empresas vinculadas às atividades do ramo petrolífero que atuem nesta base territorial e na plataforma marítima adjacente , com abrangência territorial em Canoas/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS E REAJUSTES
Parágrafo Primeiro: Fica acordado o reajuste salarial de 5,5% para todos os profissionais, a partir da vigência desse acordo. Parágrafo Segundo: SALÁRIO BÁSICO - Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para os profissionais adiante relacionados, a partir de 01 de julho de 2026, valores esses reajustados em 5,5% conforme o índice de correção salarial acordado. AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 2.022,44 AUXILIAR DE LIMPEZA R$ 2.011,20 AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS R$ 2.011,20 CALDEIREIRO R$ 3.146,01 ELETROTECNICO R$ 3.258,37 MECANICO ESPECIALISTA R$ 3.595,44 MECANICO II R$ 3.146,01 MOTORISTA R$ 2.808,94 OPERADOR DE MAQUINA I R$ 2.359,51 OPERADOR DE MAQUINAS II R$ 3.146,01 OPERADOR SISTEMA DE ESTOCAGEM/ CARREGAMENTO R$ 3.033,65 PINTOR INDUSTRIAL R$ 2.359,51 PREPOSTO R$ 3.932,51 SUPERVISOR DE OPERAÇAO R$ 5.624,11 SUPERVISOR MANUTENCAO R$ 5.393,16 TECNICO DE PLANEJAMENTO TECNICO EM SEGURANCA DO TRABALHO TECNICO SEGURANCA DO TRABALHO R$ 3.215,64 R$ 3.712,44 R$ 4.542,83
CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
A empresa fornecerá transporte da casa de cada trabalhador ao local de trabalho, aí incluso transporte dentro da Refap, por meio próprio ou contratado por empresa especializada, sem qualquer custo. Parágrafo primeiro – A partir de 01/07/2026, aos trabalhadores que por comodidade optem por locomoverse com veículo próprio, a empresa fornecerá um valor mensal de R$ 185,00 ( cento e oitenta e cinco reais) a título de auxílio combustível Parágrafo Segundo: As modalidades supra não serão caracterizadas como horas in ittinere tampouco integrarão o salário para quaisquer fins
CLÁUSULA QUINTA - CESTA BÁSICA CRÉDITO ALIMENTAÇÃO
A partir de 01/07/2026, a empresa pagará a todos os trabalhadores o valor de R$ 930,00 (oitocentos e oitenta reais), até o dia 10 do mês subsequente, a título de cesta básica/crédito alimentação/V.A., através de sistema de cartão alimentação ou valecompras ou crédito em folha de pagamento. Parágrafo Primeiro: O benefício previsto nesta cláusula será pago integralmente a todos os empregados que não tenham faltas injustificadas e será mantido pelo período das férias. Quando o trabalhador houver faltado ao trabalho sem apresentar justificativa, receberá o pagamento do crédito alimentação proporcional aos dias trabalhados. Parágrafo Segundo: Na hipótese de suspensão contratual decorrente de doença, o empregado fará jus ao benefício definido no caput pelo prazo de até dois meses, contados do primeiro dia útil do mês de afastamento de suas atividades laborais; Parágrafo Terceiro: O empregador fornecerá o benefício definido no caput ao empregado que tenha sofrido acidente de trabalho ou esteja acometido por doença do trabalho, assim reconhecidos pela autarquia previdenciária e definidos nos termos da lei competente, bem como por ocasião da licença maternidade. Parágrafo Quarto – Ao empregado que tenha falta injustificada não será devido o valor referente ao dia específico.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VIGÊNCIA E INTEGRAÇÃO DAS CLÁUSULAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.