Convenção Coletiva
Registro MTE SP011186/2025 · Solicitação MR062780/2025 · registrado em 23/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Atibaia/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Atibaia/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estipulados os seguintes salários normativos para os comerciários e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho, a partir de 01/09/2025: a) empregados em geral................................................................................................ (dois mil cento e três reais) R$ 2.103,00 b) caixa............................................................................................................................ (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais) R$ 2.455,00 c) faxineiro e copeiro..................................................................................................... (mil oitocentos e sessenta e três reais) R$ 1.863,00 d) office boy e empacotador......................................................................................... (mil seiscentos e onze reais) R$ 1.611,00 e) garantia do comissionista: Aos empregados comerciários remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustados sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima de R$ 2.523,00 (dois mil quinhentos e vinte e três reais) , nela incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada legal de trabalho. Parágrafo único. Os salários estabelecidos pela presente cláusula não poderão ser inferiores ao salário mínimo nacional ou ao piso estadual do Estado de São Paulo, o que maior for entres estes dois.
CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas (ME’s), Microempreendedores Individuais (MEI’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s), assim conceituadas na Lei Complementar nº 123/06, desde que cumpridos todos os requisitos da presente cláusula, as empresas (ME, MEI ou EPP) poderão aplicar os pisos salariais constantes do ANEXO 01 da presente norma coletiva de trabalho, que faz parte integrante da presente cláusula para todos os fins. Parágrafo 1º. Para os efeitos desta cláusula, considera-se Microempresa (ME) a pessoa jurídica que em cada ano-calendário aufira receita bruta (faturamento) igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), Microempreendedor Individual (MEI) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e mil reais), enquanto que Empresa de Pequeno Porte (EPP) é aquela com faturamento superior a 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar esses limites, prevalecerão os novos valores fixados. Parágrafo 2°. No caso de início de atividade no próprio ano calendário, os limites acima referidos serão proporcionais ao número de meses que houver exercido a atividade, inclusive as frações de meses. Parágrafo 3º. Somente poderão aplicar os pisos salariais constates do ANEXO 01 da presente norma coletiva de trabalho as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 1° desta cláusula que possuírem o competente CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS , o qual somente será expedido após o cumprimento de todas as formalidades previstas no presente instrumento. Parágrafo 4º. REQUERIMENTO DE ADESÃO AO REPIS. As empresas enquadradas no caput e § 1º da presente cláusula deverão requerer a adesão ao REPIS através de protocolo de formulário específico diretamente junto ao SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ATIBAIA , cujo modelo será fornecido por este. I – O requerimento será elaborado em 2 (duas) vias, assinado pelo representante legal da empresa requerente, pelo contabilista responsável, e deverá conter as seguintes informações: a) Razão Social, CNPJ, NIRE, Capital Social registrado na JUCESP, endereço completo, CNAE da atividade principal, endereço de e-mail, identificação do empresário e contabilista responsável; b) declaração atualizada do número de empregados existentes na data da solicitação da certidão; c) declaração de que a receita total auferida no ano-calendário vigente, ou proporcional ao mês da declaração, permite enquadrar a empresa como MICROEMPRESA (ME), MICROEEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), no Regime Especial de Piso Salarial; d) declaração de cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho; e) cópia da última alteração contratual; f) Ciência de que a falsidade da declaração ou o descumprimento das demais cláusulas deste instrumento ocasionará a revogação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS. II – Constatando o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades sindicais, econômica e profissional, estas deverão em conjunto fornecer à empresa solicitante o competente CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis contados a partir da data do protocolo do requerimento. III – Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa será comunicada por e-mail, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da data do protocolo do requerimento, para que regularize sua situação em até 7 (sete) dias úteis. Decorrido esse prazo e, em não havendo a regularização, o requerimento será arquivado e a solicitação negada. Após a regularização das pendências, os sindicatos signatários deverão emitir o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS em até 10 (dez) dias úteis. IV – As empresas poderão praticar os pisos especiais previstos no ANEXO 01 do presente instrumento após protocolar o requerimento de adesão junto ao Sindicato do Comércio Varejista de Atibaia, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os pisos previstos na cláusula nominada “Pisos Salariais” deste instrumento, inclusive com pagamento retroativo a 1° de setembro de 2025 das diferenças salariais eventualmente apuradas. V – O prazo para protocolo do requerimento e/ou regularização das pendências com efeitos retroativos à data-base, 01/09/2025, será até 30/11/2025. A partir de 01/12/2025, os certificados somente produzirão os seus efeitos a partir da data da sua expedição. VI – A adesão produzirá seus efeitos até o dia 31 de agosto de 2026, ressalvados o caso de revogação. Parágrafo 5º. Somente poderão praticar os pisos salariais previstos no ANEXO 01 da presente norma coletiva de trabalho as empresas que observarem todos os requisitos previstos nesta cláusula e desde que possuam o competente Certificado de Adesão ao REPIS devidamente assinado por ambas as entidades sindicais, patronal e profissional. O não atendimento das disposições da presente cláusula obriga as empresas ao pagamento dos pisos salariais previstos na cláusula nominada “Pisos Salariais” do presente instrumento. Parágrafo 6º. A falsidade de declaração apresentada ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo-lhe imputado o pagamento de diferenças salariais existentes. Parágrafo 7º. A entidade sindical patronal encaminhará, mensalmente, ao sindicato laboral, para fins estatísticos e de verificação em atos homologatórios, relação de empresas que receberem o CERTIFICADO DO REPIS . Parágrafo 8°. A empresa se obriga a apresentar seu CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, como meio de prova para demonstrar sua autorização para aplicação do REPIS 2025/2026, perante atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho e comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho em caso de reclamações trabalhistas. Parágrafo 9°. Os pisos salariais estabelecidos no ANEXO 01 da presente cláusula não poderão ser inferiores ao salário mínimo nacional ou ao piso estadual do Estado de São Paulo, o que maior for entres estes dois. Parágrafo 10. O piso salarial de ingresso previsto no ANEXO 01 da presente cláusula será devido aos novos contratados pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da contratação, findo o qual esses empregados passarão a se enquadrar nas funções de nível salarial superior acima especificadas, a critério da empresa, à exceção daquelas previstas nas letras “c” (faxineiro e copeiro) e “e” (office boy e empacotador), segundo o enquadramento da empresa como ME, MEI ou EPP.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 01 de setembro de 2025 , data base da categoria profissional, mediante aplicação do percentual de 6,00% (seis por cento) , incidente sobre os salários já reajustados em 1º de setembro de 2024. Parágrafo 1º. O salário reajustado não poderá ser inferior aos pisos salariais da função conforme previsto nas cláusulas nominadas “Pisos Salariais” e “Regime Especial de Piso Salarial – REPIS” . Parágrafo 2º. As diferenças referentes às verbas salariais e/ou rescisórias, existentes no período de 01 de setembro de 2025 até a assinatura do presente instrumento normativo, deverão ser pagas em uma parcela, juntamente com a folha de pagamento do mês de outubro de 2025, sem nenhum acréscimo.
Mais 66 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01/09/4 ATÉ 31/08/25
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUES
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO – VALE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CHEQUES DEVOLVIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - NÃO INCORPORAÇÃO DE ABONOS OU ANTECIPAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIFERENÇAS ECONÔMICAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VERBAS REMUNERATÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA
- e mais 54…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.