Acordo Coletivo

Registro MTE RS002609/2026 · Solicitação MR039155/2026 · registrado em 30/07/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
30/07/2026 a 30/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino do setor privado,que se dediquem a educação infantil, independente da forma de contratação para o exercício dessas mesmas atividades , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 30 de julho de 2026 a 30 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino do setor privado,que se dediquem a educação infantil, independente da forma de contratação para o exercício dessas mesmas atividades , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DO SALÁRIO EM DUAS PARCELAS MENSAIS

Em caráter excepcional e por mútua conveniência entre as partes, fica facultado à EMPRESA efetuar o pagamento da remuneração mensal de seus empregados de forma fracionada, em 2 (duas) parcelas, observados os seguintes critérios: a) a primeira parcela, correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal devida, será paga até o último dia útil do mês em que for prestado o serviço; b) a segunda parcela, correspondente aos 50% (cinquenta por cento) remanescentes da remuneração mensal, será paga até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da prestação do serviço. Parágrafo Primeiro. O fracionamento previsto nesta cláusula aplica-se exclusivamente à remuneração mensal fixa (salário-base), não se estendendo a verbas rescisórias, 13º salário, férias e respectivo terço constitucional, os quais observarão a forma e os prazos legalmente estabelecidos. Parágrafo Segundo. Caso a data de pagamento de qualquer das parcelas, ajustada no presente acordo, recaia em dia não útil, sábado, domingo ou feriado, o pagamento será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, de modo a preservar os prazos legais de quitação salarial. Parágrafo Terceiro. O sistema de pagamento fracionado ora pactuado não acarretará qualquer prejuízo ao empregado quanto ao valor total da remuneração mensal devida, tampouco implicará redução salarial, alteração da natureza jurídica das verbas pagas ou supressão de direitos, sendo seu único objetivo o de adequar o fluxo de pagamento às condições operacionais e financeiras da EMPRESA. Parágrafo Quarto. Os descontos legais e contratuais (INSS, IRRF, contribuições, pensões, entre outros) incidirão sobre a integralidade da remuneração mensal na primeira parcela do pagamento, devendo a EMPRESA observar a forma de apuração e recolhimento prevista na legislação vigente, ainda que o pagamento ocorra de forma fracionada. Parágrafo Quinto. Os comprovantes de pagamento (holerites/recibos) deverão discriminar individualmente o valor de cada parcela paga, com indicação da respectiva data de quitação, assegurando a transparência e a fiscalização do cumprimento deste acordo.

CLÁUSULA QUARTA - DA NATUREZA DO AJUSTE

As partes reconhecem que o fracionamento do pagamento salarial ora pactuado constitui condição de trabalho negociada coletivamente, nos termos do artigo 611-A da CLT, prevalecendo sobre o disposto em lei quando não houver contrariedade a normas de saúde, segurança e higiene do trabalho, ou a direitos de indisponibilidade absoluta. O presente acordo não altera a data-base da categoria, tampouco interfere nas demais cláusulas econômicas e sociais constantes da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à categoria, que permanecem hígidas e em pleno vigor naquilo que não conflitar com o presente instrumento.

CLÁUSULA QUINTA - LICENÇA REMUNERADA

A instituição empregadora acordante concederá licença remunerada a todos os seus empregados no período compreendido entre 24/12/2026 e 03/01/2027. Parágrafo único. A licença concedida nesse período não poderá ser objeto de qualquer compensação, em benefício da empregadora, para nenhum dos empregados abrangidos pelo presente acordo.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA CIÊNCIA DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO E DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA MANUTENÇÃO DE DIREITOS
  • CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO E DENÚNCIA DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO REGISTRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ASSINATURA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.