Acordo Coletivo
Registro MTE SP011184/2025 · Solicitação MR054818/2025 · registrado em 23/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Guaratinguetá/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Guaratinguetá/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes signatárias deste elegem os pisos salariais, a partir de 01 de maio de 2025, APLICADOS DA SEGUINTE FORMA: Parágrafo Primeiro - OS PISOS SALARIAIS DOS TRABALHADORES COM REAJUSTE DE 7% (sete por cento) A PARTIR DE 01 DE MAIO DE 2025 serão os seguintes: CARGOS/OPERACIONAL SALÁRIO Motorista de Carreta R$ 3.100,63 Motorista (outros veículos) R$ 2.826,90 Operador de Empilhadeira R$ 2.628,25 Arrumador R$ 2.383,08 Ajudante R$ 2.015,43
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
Os salários dos trabalhadores representados pelo Sindicato Profissional signatário do presente Acordo Coletivo serão reajustados a partir de 01 de maio de 2025, 7%, (sete por cento) , incidentes sobre os salários vigentes até 30 de Abril de 2025. Parágrafo único : Para efeito de data base considerar-se-á o valor do piso salarial do mês de maio de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO PLR
A empresa em conformidade com o disposto na Lei 10.101/2000 concederá aos seus empregados a título de P.L.R. – Participação nos Lucros e Resultados o valor correspondente a R$ 2.793,16 (dois mil, setecentos e noventa e três reais e dezesseis centavos) para o período correspondente a 01 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026. Parágrafo Primeiro : O pagamento será efetuado em duas parcelas iguais no valor de R$ 1.396,58 ( um mil, trezentos e noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos), sendo a primeira parcela em 31 de Janeiro de 2026 e a segunda parcela em 30 de Novembro de 2026 . Parágrafo Segundo: Os empregados que optarem pelo recebimento da PLR juntamente com o retorno das férias, deverá no mês de janeiro de 2026, demonstrar por escrito à opção ou não do recebimento da 1ª parcela da PLR no retorno de suas férias, sendo que os demais funcionários que não optaram receberão a primeira parcela no limite máximo de 31/01/2026, a segunda parcela será paga nos mesmos moldes da primeira para os funcionários que saírem de férias até o mês de Outubro/2026, sendo paga efetivamente a segunda parcela até o dia 30 de Novembro/2026 para todos os funcionários.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - METAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - CETSA BÁSICA
- CLÁUSULA NONA - SISTEMA ALTERNATIVOS ELETRÔNICOS DE CONTROLE DE JORNADA E TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DO SINDIVAPA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.