Acordo Coletivo

Registro MTE SP011180/2025 · Solicitação MR057566/2025 · registrado em 23/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 33 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário, plano da CNTI , com abrangência territorial em Marília/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário, plano da CNTI , com abrangência territorial em Marília/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Para os trabalhadores contribuintes ao SINDICATO PROFISSIONAL os pisos serão: A partir de 1º de maio de 2025 os pisos salariais serão: Para os trabalhadores não qualificados – serventes, contínuos, vigias, auxiliares de trabalhadores qualificados e demais trabalhadores cujas funções não demandem formação profissional : R$ 2.189,97 por mês (dois mil, cento e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos ) Para trabalhadores qualificados – pedreiro, armador, carpinteiro, pintor, gesseiro e demais profissionais qualificados não relacionados : R$2.664,75 (dois mil seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) por mês ou R$12,11 por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Trabalhadores qualificados em obras de montagem de instalações industriais – R$ 3.192,39 ( tres mil, cento e noventa e dois reais e trinta e nove centavos) por mês ou R$ 14,51 por hora, para 220 horas mensais. O benefício disposto no caput desta clausula, será concedido exclusivamente aos trabalhadores contribuintes ao SINDICATO PROFISSIONAL signatário deste instrumento, profissionais esses que autorizaram do desconto da contribuição em folha de pagamento. PARAGRAFO PRIMEIRO – As empresas manterão os atuais níveis salariais corrigidos na forma da cláusula primeira, inclusive aos novos contratados até 30/04/2026. PARAGRAFO SEGUNDO – Fica estabelecido que os pisos salariais acima não se aplicam aos empregados inscritos no Programa do Jovem Aprendiz, devendo para estes ser observado para base de cálculos da remuneração o salário-mínimo Regional do Estado de São Paulo, vigente à época do pagamento.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Será concedido um reajuste, conforme abaixo transcrito, sobre o salário corrigido conforme convenção coletiva anterior, em sua cláusula primeira, como resultado da livre negociação para a recomposição salarial do período de 1º/5/2023 a 30/4/2024, dando-se por cumprida a Lei nº 8880/94 e legislação complementar, nos seguintes termos: Para os salários menores ou iguais a R$7.818,84 (sete mil oitocentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos) o índice de reajuste será de 6,00% (seis por cento) sobre os salários de 30/4/2025, a ser pago a partir de 1º/5/2025. b) Para salários maiores que R$7.818,84 (sete mil oitocentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos) o reajuste corresponderá ao valor fixo de R$ 469,13 (quatrocentos e sessenta e nove reais e treze centavos) , a ser pago a partir de 1º/5/2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, movimentação de cargo em razão de plano de carreira, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados. PARÁGRAFO SEGUNDO – As eventuais diferenças salariais relativas aos meses de maio de 2025, decorrentes da aplicação do reajuste ora pactuado, deverão ser pagas até a folha de pagamento de junho de 2025 de forma destacada, sob o título “DIFERENÇA ESTABELECIDA NO ACORDO COLETIVO DATA BASE MAIO 2025”.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALARIO MEDIANTE CHEQUE

Se o pagamento do salário for feito em cheque ou depósito bancário, com exclusão do cheque salário, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia e dentro da jornada de trabalho, sem prejuízo dos salários ou compensações e sem que o empregado seja prejudicado no seu horário de refeição.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE).
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CAFÉ DA MANHÃ E LANCHE DA TARDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSFERENCIA DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS.
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.