Acordo Coletivo

Registro MTE RS002608/2026 · Solicitação MR044090/2026 · registrado em 30/07/2026

Vigente 41 cláusulas
Vigência
15/05/2026 a 15/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) A representação da categoria profissional abrange todos os trabalhadores da ativa e aposentados na Indústria da Perfuração, Extração, Destilação, Refinação e Armazenagem de Petróleo e Gás Natural e seus Derivados de Porto Alegre, Canoas, Osório, Arroio do Sal, Balneário Pinhal, Capão da Canoa, Chuí, Cidreira, Imbé, Mostardas, Palmares do Sul, Santa Vitória do Palmar, São José do Norte, Tavares, Torres, Tramandaí e Xangri-lá e da Perfuração, Extração, Armazenagem e Transporte Dutoviário de Petróleo e Gás Natural e seus Derivados de Rio Grande, além de outras atividades existentes ou que venham existir relacionadas a empresas vinculadas às atividades do ramo petrolífero que atuem nesta base territorial e na plataforma marítima adjacente , com abrangência territorial em Osório/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de maio de 2026 a 15 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) A representação da categoria profissional abrange todos os trabalhadores da ativa e aposentados na Indústria da Perfuração, Extração, Destilação, Refinação e Armazenagem de Petróleo e Gás Natural e seus Derivados de Porto Alegre, Canoas, Osório, Arroio do Sal, Balneário Pinhal, Capão da Canoa, Chuí, Cidreira, Imbé, Mostardas, Palmares do Sul, Santa Vitória do Palmar, São José do Norte, Tavares, Torres, Tramandaí e Xangri-lá e da Perfuração, Extração, Armazenagem e Transporte Dutoviário de Petróleo e Gás Natural e seus Derivados de Rio Grande, além de outras atividades existentes ou que venham existir relacionadas a empresas vinculadas às atividades do ramo petrolífero que atuem nesta base territorial e na plataforma marítima adjacente , com abrangência territorial em Osório/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS

Ajudante Amador R$1.850,00 R$2.600,00 Almoxarife Auxiliar de Almoxarife R$2.800,00 R$2.200,00 Auxiliar Administrativo R$2.600,00 Carpinteiro R$2.600,00 Caldeireiro R$3.200,00 Eletricista R$3.200,00 Encarregado De Caldeiraria R$5.000,00 Encarregado De Civil R$4.000,00 Inspetor de Solda R$7.000,00 Jatista Laminador R$3.000,00 R$3.200,00 Lixador R$2.750,00 Maçariqueiro R$2.900,00 Mestre de Tubulação R$3.750,00 Motorista Munk R$3.100,00 Operador De Munck Pedreiro R$3.100,00 R$2.600,00 Pintor Industrial R$3.000,00 Soldador R$3.650,00 Supervisor de Construção e Montagem R$6.100,00 Técnico de Documentação R$4.100,00 Técnico de Material R$4.100,00 Técnico de Planejamento R$6.100,00 Técnico de Projetista R$5.000,00 Técnico de Segurança do Trabalho R$4.200,00

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO SALÁRIOS

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS Todo pagamento de salários deverá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequênte ao trabalhado. Parágrafo Primeiro: A empresa pagará a título de adiantamento 40% do salário bruto no dia 20 do mês corrente, ou, caso caia em dia não útil, no primeiro dia útil anterior.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS

QUEBRA DE MATERIAL Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado. Parágrafo Único : Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada e comunicado ao Sindicato.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DÉCIMO TERCEIRO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE DOS TRABALHADORES TURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA AO EMPREGADO EM DIAS DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO INTERMITENTE
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.