Acordo Coletivo
Registro MTE RS002606/2026 · Solicitação MR042549/2026 · registrado em 30/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Diferenciada dos Professores, EXCETO a categoria dos Professores Públicos no município de Tavares-RS , com abrangência territorial em Alegrete/RS, Bagé/RS, Dom Pedrito/RS, Sant'Ana do Livramento/RS e São Gabriel/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Diferenciada dos Professores, EXCETO a categoria dos Professores Públicos no município de Tavares-RS , com abrangência territorial em Alegrete/RS, Bagé/RS, Dom Pedrito/RS, Sant'Ana do Livramento/RS e São Gabriel/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O presente acordo coletivo de trabalho tem como objeto a renovação das cláusulas do ACT originário acrescidas de disposições excepcionais em decorrência dos reflexos econômicos advindos da Pandemia do Covid-19.
CLÁUSULA QUARTA - VALOR DA HORA - AULA
A partir de 1º maio de 2026 serão praticados os seguintes valores de hora-aula. a) R$ 52,52 (cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) na Educação Superior; b) R$ 42,72 (quarenta e dois reais e setenta e dois centavos) no Ensino Médio e; c) R$ 30,46 (trinta reais e quarenta e seis centavos) no Ensino Fundamental. Parágrafo Único – As partes acordantes estabelecem que o pagamento do percentual 18,30% (dezoito inteiros e trinta centésimos de inteiro por cento), resultante do acúmulo dos reajustes salariais previstos nas CCT’s Sinpro/RS e Sindiman/RS, de 2022, 2023 e 2024, serão objeto de negociação por ocasião da revisão do presente Acordo.
CLÁUSULA QUINTA - DO CÁLCULO DO SALÁRIO
A remuneração dos docentes, independente do regime de trabalho, é fixada pelo número de aulas semanais, que não pode ser superior a 40 (quarenta). O pagamento faz-se mensalmente, considerando-se cada mês constituído de 4,5 (quatro e meia) semanas, acrescentando-lhe 1/6 (um sexto) de seu valor como remuneração do repouso.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL POR APRIMORAMENTO ACADÊMICO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA OITAVA - DAS DEMAIS ATIVIDADES E REUNIÕES NA EDUCAÇÃO SUPERIOR
- CLÁUSULA NONA - REUNIÕES DOS PROFESSORES NA EDUCAÇÃO BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CALENDÁRIO UNIFICADO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PAGAMENTO DO 13º. SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONCESSÃO E PAGAMENTO DAS FÉRIAS DOS DOCENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO DIREITO À INDISPONIBILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES E PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.