Acordo Coletivo

Registro MTE SP011151/2025 · Solicitação MR051877/2025 · registrado em 22/10/2025

Vigência encerrada 14 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 31/03/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de material plástico, produtos químicos, farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, de explosivos, de tintas e vernizes, de fósforo, de adubos e corretivos, colas e defensivos agrícolas e animais, da destilação e refinação de petróleo, de matérias primas, inseticidas e fertilizantes, da petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de refino de óleos minerais, de estamparia e tinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relacionadas a atividades de origem química e materiais radioativos , , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de material plástico, produtos químicos, farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, de explosivos, de tintas e vernizes, de fósforo, de adubos e corretivos, colas e defensivos agrícolas e animais, da destilação e refinação de petróleo, de matérias primas, inseticidas e fertilizantes, da petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de refino de óleos minerais, de estamparia e tinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relacionadas a atividades de origem química e materiais radioativos , , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - FUNDAMENTO JURÍDICO

Este Plano é celebrado entre as partes com base no artigo 7º, Inciso XI da Constituição Federal de 1988, combinado com a Lei Federal nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000.

CLÁUSULA QUARTA - OBJETIVO

O objetivo deste Plano é incentivar a produtividade, qualidade e bons relacionamentos entre os empregados e empregadores, estabelecendo para o referido período o Sistema de Participação nos Resultados, conforme mencionado na Cláusula Terceira , de forma a não criar paradigmas para acordos futuros, não aplicar a base monetária habitualmente, e não substituir ou suplementar a compensação devida ao empregado. O valor aqui discutido é totalmente diferente do conceito de salário e está relacionado diretamente aos termos acordados, de forma que não deverá impactar os direitos trabalhistas ou ser considerado como base de pagamentos previdenciários, nos termos do Artigo 3º, da Lei nº 10.101/2000.

CLÁUSULA QUINTA - ALTERAÇÃO DAS LEIS

Se ocorrer alteração das Leis que regem este Plano, as cláusulas conflitantes deverão ser renegociadas entre as partes envolvidas, ou seja, Empresa, Empregados e Sindicato, para adequá-las à nova legislação vigente.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INFORMAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PROPORCIONALIDADE E APLICABILIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - METAS
  • CLÁUSULA NONA - VALOR DO PPR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FÓRMULA DE CÁLCULO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REVISÃO OU DA DENÚNCIA DO PLANO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.