Acordo Coletivo

Registro MTE RS002605/2026 · Solicitação MR045994/2026 · registrado em 30/07/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES QUE EXERCEM SUAS ATIVIDADES NAS INDÚSTRIAS DE SOJA , com abrangência territorial em Esteio/RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES QUE EXERCEM SUAS ATIVIDADES NAS INDÚSTRIAS DE SOJA , com abrangência territorial em Esteio/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO DE PPR

Os empregados efetivos da Empresa SOLAE, por sua comissão de empregados eleitos em reunião realizada em 22 de julho 2026, com a participação de representante Sindical, tomaram conhecimento e aprovaram as cláusulas que regerão o presente Acordo. 4) CLÁUSULA QUARTA – DO OBJETIVO 4.1. O objetivo do presente Acordo é estabelecer os termos e condições do Programa de Participação nos Resultados da Empresa (doravante designado PPR), com base e nos termos da Lei vigente. 5) CLÁUSULA QUINTA – DA ADMINISTRAÇÃO 5.1. O PPR será administrado pela área de Recursos Humanos que terá, inclusive, a responsabilidade de esclarecer eventuais dúvidas de interpretação de suas normas e recomendar as alterações que se façam necessárias. 6) CLÁUSULA SEXTA – DOS PARTICIPANTES 6.1. Participam do presente Acordo os empregados com contrato por prazo indeterminado ou por prazo de experiência na vigência do presente Acordo e que venham a ser admitidos até 30 de setembro do corrente ano. 6.2. O pagamento do PPR será proporcional aos meses efetivamente trabalhados pelo empregado. Enquadram-se, assim, neste critério, os empregados: a. admitidos até 30 de setembro do corrente ano. b. demitidos no corrente ano. c. que tenham pedido demissão, desde que estejam vigentes, trabalhando no mês do pagamento do PPR. d. afastados por auxílio-doença (B31) no corrente ano, por mais de 30 dias. 6.3. O empregado que tiver afastamento ao INSS por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional (B91) terá seu pagamento integral, independente do período que durar seu afastamento. 6.4. Os funcionários beneficiários a Licença Parental (maternidade ou paternidade), durante o corrente ano, receberão seu pagamento integral. 6.5. O empregado demitido por justa causa perderá, automaticamente, o direito à participação no PPR, independente da data da demissão ou dos meses trabalhados. 6.6. Os empregados por prazo determinado não serão elegíveis a este Acordo. 6.7. Não será elegível ao pagamento o funcionário que tiver a categoria de performance “Does Not Meet Expectations”, “Não atende as expectativas”. 7) CLÁUSULA SÉTIMA – DA FÓRMULA 7. O PPR foi elaborado para recompensar os funcionários pelo desempenho individual e desempenho da unidade de negócios, cuja fórmula esquematizada encontra-se disposta no Anexo final, que passará a fazer parte integrante do presente Acordo de PPR. 7.1. A fórmula para o cálculo do PPR baseia-se em um Valor Meta (Valor Alvo) que é constituído por uma porcentagem do salário anual do empregado. As porcentagens são estabelecidas com base em dados de mercado e o nível do empregado. Esta porcentagem do salário anual é multiplicada pelo desempenho da unidade da negócios e multiplicado pelo Fator de Desempenho Individual. 7.2. O Valor Meta (Valor Alvo) irá refletir o tempo no nível durante o ano (por exemplo, se um funcionário for promovido durante o ano, sua meta final será baseada usando o tempo em cada nível para o rateio apropriado). 7.3. A bonificação final será limitada a 2 vezes o Valor Meta (Valor Alvo), independentemente do desempenho financeiro e/ou individual. 7.4. Na hipótese de qualquer um dos fatores (desempenho da unidade de negócios ou desempenho individual) ser zero, não haverá pagamento de PPR. 8) CLÁUSULA OITAVA – ÉPOCA E FORMA DE PAGAMENTO 8.1. Para funcionários ativos na data do pagamento do PPR, referente ao ano de 2026, será efetuado no primeiro trimestre de 2027. 8.2. Para os funcionários inativos na data do pagamento, quando houver elegibilidade e valor devido, o pagamento do PPR referente ao ano de 2026 será efetuado no segundo trimestre de 2027. 8.3. O PPR não substitui ou complementa a remuneração do empregado, nem constitui base de incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários incidindo, entretanto, o Imposto de Renda que será tributado na Fonte de acordo Lei vigente. 9) CLÁUSULA NONA – DISPOSIÇÕES GERAIS 9.1. Caso haja modificação no texto da Lei vigente que não altere substancialmente as bases e o espírito do presente Acordo, as partes se comprometem a mantê-lo em sua íntegra, pelo período nele convencionado. 9.2. Por outro lado, se a modificação na mesma legislação ou nas cláusulas do acordo coletivo de trabalho for substancial a ponto de trazer grave desequilíbrio para a posição em que se encontram as partes, estas se comprometem a, no prazo de 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor da nova legislação ou acordo, se compor para novas negociações acerca da matéria controversa. 9.3. O presente Acordo substitui, para todo e qualquer efeito, qualquer outro Programa e/ou Acordo que vigorou até a presente data. Na hipótese de eventual alteração legislativa a respeito da matéria no curso de 2026, o PPR continuará em vigor no corrente ano. Neste caso, a implementação de outros planos similares para os exercícios seguintes ficará a critério exclusivo da Empresa. Esteio RS, 22 de julho de 2026. Comissão dos Empregados Representantes da Empresa __________________________ _________________________ Marcos Aurelio de Oliveira João Cesar Garcia Pires __________________________ _________________________ Martin Centeno Silva. Paulo Lenhart Stoll. __________________________ __________________________ Paulo Humberto Faturi Gindri. Evandro Cezar de Mello Representante da Entidade Sindical Representante Legal da Empresa _____________________________________ ____________________________________ Jose Ivaldo da Silva Tadiello Jackson Claiton Dias Lucas Anexo final ACORDO DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – 2026 Plano Local de Incentivo. Fator da Unidade de Negócio & Desempenho Individual.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.