Convenção Coletiva
Registro MTE SP011140/2025 · Solicitação MR036662/2025 · registrado em 22/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de condomínios e edifícios residenciais, comerciais e mistos: zeladores, porteiros, vigias, recepcionistas, cabineiros, faxineiros, serventes e outros , com abrangência territorial em Águas de Santa Bárbara/SP, Angatuba/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Avaré/SP, Botucatu/SP, Capão Bonito/SP, Capela do Alto/SP, Cerquilho/SP, Cesário Lange/SP, Conchas/SP, Coronel Macedo/SP, Guapiara/SP, Ibiúna/SP, Iperó/SP, Iporanga/SP, Itaberá/SP, Itaí/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itaporanga/SP, Itararé/SP, Itatinga/SP, Laranjal Paulista/SP, Mairinque/SP, Paranapanema/SP, Pardinho/SP, Pereiras/SP, Piedade/SP, Pilar do Sul/SP, Porangaba/SP, Porto Feliz/SP, Ribeirão Branco/SP, Riversul/SP, Salto de Pirapora/SP, Salto/SP, São Manuel/SP, São Miguel Arcanjo/SP, São Roque/SP, Sarapuí/SP, Sorocaba/SP, Tapiraí/SP, Taquaritinga/SP, Taquarituba/SP, Tatuí/SP, Tietê/SP e Votorantim/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de condomínios e edifícios residenciais, comerciais e mistos: zeladores, porteiros, vigias, recepcionistas, cabineiros, faxineiros, serventes e outros , com abrangência territorial em Águas de Santa Bárbara/SP, Angatuba/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Avaré/SP, Botucatu/SP, Capão Bonito/SP, Capela do Alto/SP, Cerquilho/SP, Cesário Lange/SP, Conchas/SP, Coronel Macedo/SP, Guapiara/SP, Ibiúna/SP, Iperó/SP, Iporanga/SP, Itaberá/SP, Itaí/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itaporanga/SP, Itararé/SP, Itatinga/SP, Laranjal Paulista/SP, Mairinque/SP, Paranapanema/SP, Pardinho/SP, Pereiras/SP, Piedade/SP, Pilar do Sul/SP, Porangaba/SP, Porto Feliz/SP, Ribeirão Branco/SP, Riversul/SP, Salto de Pirapora/SP, Salto/SP, São Manuel/SP, São Miguel Arcanjo/SP, São Roque/SP, Sarapuí/SP, Sorocaba/SP, Tapiraí/SP, Taquaritinga/SP, Taquarituba/SP, Tatuí/SP, Tietê/SP e Votorantim/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REDINO - REGIME ESPECIAL DE DIREITOS NORMATIVOS
Com a finalidade de adequar os direitos normativos à Lei 13.467/17, denominada de “Reforma Trabalhista”, baseando-se no princípio da prevalência do acordado sobre o legislado, fica aprovado o “ REDINO ” (Regime Especial de Direitos Normativos) para os Condomínios optantes, com eficácia normativa plena conferida pelo artigo 611, letra “A” da CLT, com redação da Lei 13467/2017. Parágrafo Primeiro: A fim de obter este enquadramento diferenciado, deverá ser requerido o certificado “ REDINO ” junto ao sindicato patronal, através de requerimento feito em formulário próprio à disposição em www.sindicond.com.br . Parágrafo Segundo: Sendo optante do “ REDINO ” o condomínio poderá realizar: a) pagamento proporcional pela jornada trabalhada (cláusula 3ª § 3ª); b) pagamento proporcional da cesta básica em alguns casos (cláusula 23ª); c) concessão do vale transporte em dinheiro sem efeito integrativo no salário (cláusula 24ª); d) substituição do vale transporte por vale combustível (cláusula 24ª); e) contratação de empresas prestadoras de serviços (cláusula 34ª); f) regulamentação monitoramento eletrônico (cláusula 39ª); g) banco de horas (cláusula 49ª); h) jornada de trabalho 12x36, 6x12, 4x2, 5x1, 6x1 e 6x2 (cláusula 50ª); i) regime especial de trabalho (cláusula 51ª); j) alteração na concessão do intervalo (cláusula 53ª); k) anotação de frequência de forma diferenciada (cláusula 54ª) e; l) ponto alternativo conforme Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho (cláusula 54ª). Parágrafo Terceiro: Para os condomínios que optarem pelo “ REDINO ” os empregados que trabalharem jornada inferior a 220 (duzentos e vinte) horas mensais e/ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, poderão receber proporcionalmente pela jornada trabalhada, ficando garantido, entretanto, o piso salarial da função exercida, assim considerado pelo valor da hora correspondente ao piso (Exemplo: piso da função / (divisão) 220 horas). Parágrafo Quarto: Fica vedado ao condomínio a implantação de jornada de trabalho com entrada ou saída das 0h01 (zero horas e um minuto) às 4h30 (quatro horas e trinta minutos). Parágrafo Quinto: O Sindicato Patronal deverá enviar, sempre que requerido, ao Sindicato Laboral o relatório dos condomínios optantes pelo REDINO .
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
Considerando que o Piso Salarial deve corresponder ao que estabelece o artigo 70, inciso IV, do texto Constitucional, assim considerado, o mínimo capaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e as de sua família, como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, ficam estabelecidos, para a categoria profissional, os seguintes pisos salariais: a) Zeladores - R$ 2.151,02 - correspondendo ao valor horário de R$ 9,78 b) Porteiros ou Vigias, Garagistas, Manobristas e Folguistas - R$ 2.060,51 - correspondendo ao valor horário de R$ 9,36 c) Cabineiros ou Ascensoristas - R$ 2.060,51 - correspondendo ao valor horário de R$ 11,45 d) Faxineiros e demais empregados - R$ 1.969,98 - correspondendo ao valor horário de R$ 8,95
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com data-base em 1º de outubro , terão um reajuste de 6,05% (seis vírgula zero cinco por cento) , calculados sobre o salário de 1º de outubro de 2024 , com vigência a partir de 1º de outubro de 2025 . Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo: Os salários dos empregados admitidos antes da data-base terão seus salários reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, na razão de 1/12 (um doze avos) por mês, garantindo-se o piso salarial da função
Mais 70 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - RECIBO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO HABITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE SALÁRIO E 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DE PARCELA DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- e mais 58…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.