Convenção Coletiva
Registro MTE SP011133/2025 · Solicitação MR066287/2024 · registrado em 22/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS BIOMÉDICOS PROFISSIONAIS EM HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE , com abrangência territorial em Altinópolis/SP, Américo Brasiliense/SP, Barretos/SP, Batatais/SP, Bebedouro/SP, Boracéia/SP, Brodowski/SP, Caconde/SP, Cajuru/SP, Casa Branca/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Cravinhos/SP, Divinolândia/SP, Dobrada/SP, Dumont/SP, Elisiário/SP, Guaíra/SP, Guariba/SP, Guatapará/SP, Itobi/SP, Jaborandi/SP, Jaboticabal/SP, Jardinópolis/SP, Luís Antônio/SP, Luiziânia/SP, Matão/SP, Mendonça/SP, Mococa/SP, Monte Alto/SP, Monte Azul Paulista/SP, Morro Agudo/SP, Motuca/SP, Olímpia/SP, Orlândia/SP, Pardinho/SP, Pitangueiras/SP, Pontal/SP, Porangaba/SP, Porto Ferreira/SP, Pradópolis/SP, Ribeirão Preto/SP, Rincão/SP, Sabino/SP, Sales Oliveira/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Lúcia/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, São Joaquim da Barra/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Pedro/SP, São Simão/SP, Serra Azul/SP, Serrana/SP, Sertãozinho/SP, Severínia/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, Taquaral/SP, Taquaritinga/SP, Terra Roxa/SP, Vargem Grande do Sul/SP e Viradouro/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS BIOMÉDICOS PROFISSIONAIS EM HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE , com abrangência territorial em Altinópolis/SP, Américo Brasiliense/SP, Barretos/SP, Batatais/SP, Bebedouro/SP, Boracéia/SP, Brodowski/SP, Caconde/SP, Cajuru/SP, Casa Branca/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Cravinhos/SP, Divinolândia/SP, Dobrada/SP, Dumont/SP, Elisiário/SP, Guaíra/SP, Guariba/SP, Guatapará/SP, Itobi/SP, Jaborandi/SP, Jaboticabal/SP, Jardinópolis/SP, Luís Antônio/SP, Luiziânia/SP, Matão/SP, Mendonça/SP, Mococa/SP, Monte Alto/SP, Monte Azul Paulista/SP, Morro Agudo/SP, Motuca/SP, Olímpia/SP, Orlândia/SP, Pardinho/SP, Pitangueiras/SP, Pontal/SP, Porangaba/SP, Porto Ferreira/SP, Pradópolis/SP, Ribeirão Preto/SP, Rincão/SP, Sabino/SP, Sales Oliveira/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Lúcia/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, São Joaquim da Barra/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Pedro/SP, São Simão/SP, Serra Azul/SP, Serrana/SP, Sertãozinho/SP, Severínia/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, Taquaral/SP, Taquaritinga/SP, Terra Roxa/SP, Vargem Grande do Sul/SP e Viradouro/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - ADMITIDOS APÓS DATA BASE
Aos admitidos após a data-base, será aplicado o reajuste salarial proporcional ao número de meses efetivamente trabalhados, conforme tabela abaixo. MÊS DE ADMISSÃO MESES TRABALHADOS SET/2024 2% DEZ/2024 3,71% Outubro/2023 11 1,83% 3,40% Novembro/2023 10 1,67% 3,09% Dezembro/2023 9 1,50% 2,78% Janeiro/2024 8 1,33% 2,47% Fevereiro/2024 7 1,17% 2,16% Março/2024 6 1,00% 1,86% Abril/2024 5 0,83% 1,55% Maio/2024 4 0,67% 1,24% Junho/2024 3 0,50% 0,93% Julho/2024 2 0,33% 0,62% Agosto/2024 1 0,17% 0,31%
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO
partir de 1° de setembro de 2024, o piso salarial dos Biomédicos passará a vigorar conforme previsão abaixo: PISO 2024 SET/24 DEZ/24 2% 3,71% R$3.207,53 R$3.261,31 PARÁGRAFO 1º - Sobre o piso salarial não haverá incidência dos percentuais previstos na cláusula 2ª - reajuste salarial retro aludida. PARÁGRAFO 2º - As diferenças decorrentes da aplicação da primeira parcela, relativas aos meses de setembro e outubro, serão quitadas na forma de abono indenizatório, sem caráter salarial, na folha de pagamento do mês de competência de novembro de 2024, até o quinto dia útil de dezembro de 2024.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido o reajuste salarial de 3,71 % (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) , a incidir sobre os salários devidamente corrigidos pela norma anterior, a serem pagos da seguinte forma: a) 2% no mês de setembro de 2024, aplicado sobre os salários corrigidos pela Convenção anterior; b) 3,71% no mês de dezembro de 2024, aplicado sobre os salários corrigidos pela Convenção anterior, sem incidência retroativa e sem sobreposição de percentuais; PARÁGRAFO 1º: O índice acima estabelecido será aplicado aos salários até o valor de R$ 7.786,02, que corresponde a um teto da previdência social, e acima desse valor, o reajuste será o que resultar de livre negociação entre empregado e empregador. PARÁGRAFO 2º - As diferenças decorrentes da aplicação da primeira parcela, relativas aos meses de setembro e outubro, serão quitadas na forma de abono indenizatório, sem caráter salarial, na folha de pagamento do mês de competência de novembro de 2024, até o quinto dia útil de dezembro de 2024.
Mais 55 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANTECIPAÇÃO EM CASO DE AUXÍLIO-DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHE OU AUXÍLIO CRECHE
- e mais 43…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.