Acordo Coletivo

Registro MTE SP011128/2025 · Solicitação MR059605/2025 · registrado em 22/10/2025

Vigência encerrada 11 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e motoristas que prestam serviços no comercio, indústria, distribuidoras de gás, estabelecimentos bancários e financeiros, os motoristas e trabalhadores nas empresas de transportes de cargas secas e molhadas e trabalhadores externos nas empresas de logística, excetuando-se as atividades de movimentação de mercadoria em geral, regida pela Lei n. 12.023/2009, excetuando também os trabalhadores movimentadores internos nos centros de distribuição e empresas de armazenamento." , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e motoristas que prestam serviços no comercio, indústria, distribuidoras de gás, estabelecimentos bancários e financeiros, os motoristas e trabalhadores nas empresas de transportes de cargas secas e molhadas e trabalhadores externos nas empresas de logística, excetuando-se as atividades de movimentação de mercadoria em geral, regida pela Lei n. 12.023/2009, excetuando também os trabalhadores movimentadores internos nos centros de distribuição e empresas de armazenamento." , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PRÊMIO POR DESEMPENHO NA CONDUÇÃO E ECONOMIA DE COMBUSTÍVEL:

Fica instituído o prêmio por desempenho na condução e economia de combustível aos motoristas de carreta e bitrem com contrato ativo na empresa Prodelog Transportes Ltda – CNPJ 06.373.063/0001-70 a ser pago na folha de pagamento do mês subsequente a prestação de serviços, conforme critérios descritos a seguir. Parágrafo Primeiro. A premiação pela telemetria será feita mediante avaliação dos resultados do motorista na condução do veículo, utilizando os critérios de ociosidade, excesso de rotação, picos de velocidade chuva, picos de velocidade seco, arrancada brusca, freada brusca, freio motor, inércia e RPM, conforme tabela abaixo, podendo atingir R$ 150,00 para motorista de carreta e R$ 200,00 para motorista de Bitrem, conforme tabela abaixo: Valores Telemetria Peso por Item Telemetria Valores Carreta R$ Valores Bitrem R$ Ociosidade 10% 15,00 20,00 Excesso de Rotação 5% 07,50 10,00 Picos Velocidade Chuva 5% 07,50 10,00 Picos Velocidade Seco 10% 15,00 20,00 Arrancada Brusca 5% 07,50 10,00 Freada Brusca 5% 07,50 10,00 Freio Motor 25% 37,50 50,00 Inércia 10% 15,00 20,00 RPM 25% 37,50 50,00 TOTAL 100% 150,00 200,00 Parágrafo Segundo . A premiação pela economia de combustível é devida quando o motorista atinge percentual superior a 98% das metas estipuladas com base nos pesos, marcas e tipos de veículos (Anexo I), podendo atingir R$ 250,00 para motorista de carreta e R$ 300,00 para motorista de Bitrem, conforme tabela abaixo: Média Carreta R$ Bitrem R$ > 98% 150,00 175,00 99% 175,00 200,00 100% 250,00 300,00 Parágrafo Terceiro. Uma vez atingidos os critérios da premiação pela economia de combustível, o motorista que ultrapassar o percentual de 100%, receberá ainda, um bônus que será calculado com base em um percentual do valor do diesel economizado acima da meta estipulada, nos seguintes parâmetros: Exemplo: Litros economizados x Valor médio do Diesel = Valor total economizado Valor total economizado x porcentagem do bônus = valor a receber . Era previsto para o motorista abastecer 2400 litros, mas abasteceu 2200 em uma viagem de 6.000 km. Economizando 200 litros diesel, meta de 100% e média do valor do diesel de R$6,50. O cálculo é feito da seguinte forma: Parágrafo Quarto. Para participar da premiação de cada mês, deverão ser atendidos onze (11) critérios de cunho integralmente pessoal, de modo a tonar o motorista elegível para participar da premiação do respectivo mês civil, os quais são: (i) Não ter falta injustificada; (ii) Não ter atestado superior a 15 dias; (iii) em caso de período de férias que se estenda por fração em 2 meses civis, será considerado na premiação o mês com mais dias trabalhados e excluído da participação o mês com menos dias trabalhados; ( iv ) realizar ao menos 1 fechamento de viagem; ( v ) não faltar a avaliação de telemetria; ( vi ) Não atingir o percentual mínimo de 98% da meta de consumo de diesel estipulada para o mês; (vii) não infringir as regras de limites de velocidade da empresa excedendo a tolerância de picos de velocidade estabelecida; (viii) efetuar os procedimentos de checklist eletrônico; (ix) Ter cumprido e anotado corretamente a jornada de trabalho no sistema ATS, incluindo todos os intervalos de refeição, intrajornada e interjornada; (x) não ter documento pendente de assinatura no portal do RH no período de apuração; (xi) não ter sinistro com culpabilidade atribuída no período de apuração. Parágrafo Quinto . O prêmio por desempenho na condução e economia de combustível ora instituído para todos os efeitos: a) tem natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração; b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador; d) substitui todo e qualquer benefício concedido anteriormente aos empregados, independente das condições e valores praticados; e) Não é devida no caso de interrupção ou suspensão do contrato; f) Não é devida em caso de infração às regras de limite de velocidade estabelecidos pela empresa (80km/h pista seca / 60km/h pista molhada); g) Não será devida fração correspondente aos dias de ausência do colaborador, independentemente do motivo; h) Havendo rescisão de contrato, será pago proporcionalmente pelos dias efetivamente trabalhados.

CLÁUSULA QUARTA - DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA.

Considerando que atualmente a empresa mantém plano odontológico de abrangência nacional para seus empregados e dependentes, acordam as partes que a assistência odontológica na forma prevista na cláusula “Décima Sétima”, da CCT vigente, será oferecida pela empresa a partir de janeiro de 2025. Parágrafo Primeiro. O prazo concedido se justifica, para que a empresa faça a transição do plano de modo a não interferir nos tratamentos em andamento. Parágrafo Segundo . A assistência odontológica será estendida aos dependentes dos empregados, para os que assim optarem, mediante desconto do valor relativo ao dependente em folha de pagamento

CLÁUSULA QUINTA - DA DISPENSA DE HOMOLOGAÇÕES

A empresa fica dispensada de fazer a homologação da rescisão do contrato de trabalho com mais de 1 (um) ano, para os funcionários que residirem fora do domicílio da base do sindicato, (outras regiões) ficando isenta das obrigações previstas na cláusula “Vigésima Sexta” da CCT vigente.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO INTERVALO INTERJORNADA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO DSR (DESCANSO SEMANAL REMUNERADO)
  • CLÁUSULA OITAVA - DA JORNADA 12X36. SETOR ADMINISTRATIVO
  • CLÁUSULA NONA - DAS CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - OBJETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DA CCT VIGENTE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.