Acordo Coletivo
Registro MTE SP011122/2025 · Solicitação MR044836/2025 · registrado em 21/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Nova Granada/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Nova Granada/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes estabelecem como Piso Salarial, para o período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 01 de Julho de 2025, o valor de R$ 1.700,00(hum mil setecentos reais).
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A Empregadora concederá aos seus Empregados, correção salarial sobre os salários vigentes em 30/06/2025 o percentual de 5,33% (cinco virgula trinta três por cento).
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO ACIDENTADO
Nos casos de acidentes de trabalho, em havendo omissão da ILD Brasil Production Ltda quanto à formalização da respectiva Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT dentro do prazo legal, esta será obrigada ao pagamento do salário integral devido ao trabalhador por ocasião do acidente de trabalho verificado, durante o período de inatividade; sendo assegurado ao trabalhador acidentado que tiver sua capacidade laborativa diminuída, devidamente atestada por órgão competente e pelo médico da empresa, caso esteja incapacitado de exercer a função anterior, o retorno ao trabalho em função compatível com sua condição física, obrigando-se o trabalhador que se encontre nessa situação a participar de processo de readaptação e reabilitação profissional, sem prejuízo da remuneração anteriormente percebida.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS IN ITINERE
- CLÁUSULA NONA - FORNECIMENTO DE VALE COMPRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE OVOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATAÇÃO DIRETA SEM INTERMEDIÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA-AVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HIGIENE E NORMAS DE BIOSSEGURANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VEÍCULOS DE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FLEXIBILIZAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA 12X36
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.