Acordo Coletivo

Registro MTE RS002602/2026 · Solicitação MR044648/2026 · registrado em 30/07/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino que se dedicam à educação infantil, ao ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, à pós-graduação em todos os níveis, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e a educação à distância , com abrangência territorial em Taquara/RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino que se dedicam à educação infantil, ao ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, à pós-graduação em todos os níveis, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e a educação à distância , com abrangência territorial em Taquara/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Os empregados da FACCAT que laboram na função de vigia terão direito ao adicional de periculosidade que será pago mensalmente no percentual de 30% (trinta por cento) calculado sobre o salário básico do trabalhador.

CLÁUSULA QUARTA - ESCALA DE TRABALHO 12X36

A FACCAT adotará para os empregados que laboram na função de vigia o sistema de 12 (doze) horas de trabalho seguidas de 36 (trinta e seis) horas de descanso, mantido o intervalo diário de uma hora para repouso e alimentação. Parágrafo Primeiro: Quando o intervalo previsto no caput não for gozado integralmente, a FACCAT deverá efetuar o pagamento do valor equivalente a 1 (uma) hora acrescida do adicional de 50% (cinquenta por cento) por jornada em que tal fato ocorrer. Parágrafo Segundo: As horas laboradas em domingo serão consideradas normais e as horas laboradas em feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) desde a primeira hora. Parágrafo Terceiro: Fica assegurado ao vigia a percepção do adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre o valor das horas laboradas após às 22 (vinte e duas) horas e até o fim da jornada, bem como o cômputo desse período como horas reduzidas noturnas. Parágrafo Quarto: O sistema de compensação de horas previsto nessa cláusula poderá ser aplicado ainda que as atividades desempenhadas pelo vigia sejam consideradas insalubres.

CLÁUSULA QUINTA - DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO

Compromete-se o primeiro acordante (SINTEP VALES) a promover o depósito de uma via do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, para fins de registro e arquivamento, na Superintendência Regional do Trabalho, consoante dispõe o art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.