Acordo Coletivo
Registro MTE SP011111/2025 · Solicitação MR048308/2025 · registrado em 21/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Cortadores, Bituqueiros, Carregadores, Plantadores, Preparadores de Aceiro e afins; incluem-se ainda, os Tratoristas, os Operadores de Máquinas, Motoristas, os Aplicadores de Defensivos Agrícolas, os Administradores de Propriedades Rurais, os Empregados Rurais, Agro- industriais e Agropecuárias , com abrangência territorial em Palestina/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Cortadores, Bituqueiros, Carregadores, Plantadores, Preparadores de Aceiro e afins; incluem-se ainda, os Tratoristas, os Operadores de Máquinas, Motoristas, os Aplicadores de Defensivos Agrícolas, os Administradores de Propriedades Rurais, os Empregados Rurais, Agro- industriais e Agropecuárias , com abrangência territorial em Palestina/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, a partir desta data, o piso salarial da categoria será de R$ 1.804,00.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir desta data, anualmente, sempre em outubro, o salário dos empregados será corrigido de acordo com o percentual estipulado na Convenção Coletiva da categoria firmada entre o SINDICATO e o Sindicato Rural de Nova Granada, Estado de São Paulo, CNPJ nº 45.147.824/0001-27 ou outro que o substitua, até que saia a negociaçao entre o sindicato representativo e a empresa. PARÁGRAFO ÚNICO: O valor do salário reajustado conforme estabelecido no caput não poderá ser menor do que o salário mínimo vigente na data do reajuste pelo Governo Federal ou pelo Governo do Estado de São Paulo, prevalecendo o que for maior.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E ADIANTAMENTOS
Os pagamentos de salários ou quitação de direitos trabalhistas deverão ser feitos em dinheiro ou em cheque da própria praça da contratação, sempre no quinto (5°) dia útil do mês subsequente ao mês de competência, ao término do período de apuração. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A EMPREGADORA poderá fazer adiantamentos semanais em dinheiro ou cheque da própria praça de contratação, mediante assinatura de simples recibo. Esses adiantamentos serão abatidos do valor a ser pago referente ao mês de apuração em que houve o adiantamento. PARÁGRAFO SEGUNDO : Mediante concordância expressa do empregado, a EMPREGADORA poderá efetuar o pagamento mediante transferência/depósito bancária.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO DA HORA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO FAMÍLIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CESTA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORA INTINERE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIO DO ACIDENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA GESTANTE
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.