Acordo Coletivo
Registro MTE SP011105/2025 · Solicitação MR036801/2025 · registrado em 21/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais, do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Cerquilho/SP, Conchas/SP, Laranjal Paulista/SP, Pereiras/SP e Tietê/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais, do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Cerquilho/SP, Conchas/SP, Laranjal Paulista/SP, Pereiras/SP e Tietê/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E PISO SALARIAL
a) PISO SALARIAL: O Piso Salarial da categoria, a partir de 1º de maio de 2025 passa a ser de R$ 1.804,00 (hum mil, oitocentos e quatro reais ) por mês, ou R$ 8,20 (Oito reais e vinte centavos) por hora. a) PISO SALARIAL: À partir de 1 o de Maio/2025 - R$ 1.855,92 (hum mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos) mensais, R$ 61,86 (sessenta e um reais e oitenta e seis ) diários e R$ 8,44 (oito reais e quarenta e quatro centavos) por hora. b)REAJUSTE SALARIAL Os empregados com salarios nominais ate R$ 15.038,60 (quinze mil, trinta e oito reais e sessenta centavos), vigentes em 1° de maio de 2023, terao seus salaries corrigidos em 5,50% (cinco e meio por cento), a partir de 1° de maio de 2025. Aos salarios superiores a R$ 15.038,60 (quinze mil, trinta e oito reais e sessenta centavos) sera acrescido, a partir de 1° de maio de 2025, uma parcela fixa de R$ 827,12 (oitocentos e vinte sete centavos). 0 reajuste salarial dos empregados admitidos após a data base, entre 01/05/2024 ate 30/04/2025 obedecera ao criterio de proporcionalidade de 1/12 para cada mes trabalhado no periodo, observando o teto salarial conforme tabela abaixo. Mes de admissão % devido em 01/05/2025 Meses proporcionais mai/24 5,50% 12 jun/24 5,04% 11 jul/24 4,58% 10 ago/24 4,13% 9 set/24 3,67% 8 out/24 3,21% 7 nov/24 2,75% 6 dez/24 2,29% 5 jan/25 1,83% 4 fev/25 1,38% 3 mar/25 0,92% 2 abr/25 0,46% 1
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALARIOS
Obrigação do pagamento dos salários em dinheiro ou ordem de pagamento bancária, excluída qualquer outra modalidade e durante a jornada, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fornecimento a cada empregado de comprovante de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, e a identificação daquele e da EMPRESA . Parágrafo Primeiro: A empresa poderá firmar convênios com Farmácias, supermercados, administradoras de benefícios, com descontos em folha de pagamentos, conforme autorização e limites pré-fixados; Parágrafo Segundo: A empresa fornecerá livre acesso aos demonstrativos de pagamento através de aplicativo digital.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALARIOS INTEGRAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PRODUÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - SALARIO POR PRODUÇÃO
- CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO DE BITUQUEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROIBIÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MODO DE AFERIÇÃO - PREÇO E TONELADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CORTE DE CANA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AJUDA DE CUSTO PARA TRANSPORTE
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.