Convenção Coletiva
Registro MTE RS002601/2026 · Solicitação MR047758/2026 · registrado em 30/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMERCIO, DAS EMPRESAS DAS SOCIEDADES DE FOMENTO COMERCIAL , com abrangência territorial em RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMERCIO, DAS EMPRESAS DAS SOCIEDADES DE FOMENTO COMERCIAL , com abrangência territorial em RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO MINIMO PROFISSIONAL
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais vigentes a partir da vigência desta convenção coletiva de trabalho: Para jornada de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais. A) Empregados em geral - R$ 1.990,00 (um mil novecentos e noventa reais) B) Empregados ocupados em serviços de limpeza e em função de “Office-Boy”- R$ 1.901,06 (um mil novecentos e um reais e seis centavos). Para jornada de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais. A) Empregados em geral - R$ 1.492,68 (um mil quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos); B) Empregados ocupados em serviço de limpeza e em função de “Office-Boy” - R$ 1.425,22 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e dois centavos). OBS.: Os empregadores que optarem por reduzir a jornada de 08 (oito) para 06 (seis) horas semanais, com expressa autorização do empregado, não poderão demitir este empregado, durante a vigência desta convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante em 1º de julho de 2026 serão reajustados no percentual de 5,25% (cinco virgula vinte e cinco por cento) a incidir sobre o salário resultante da recomposição salarial acordada a partir de 30 de junho de 2026. As diferenças salariais decorrentes do presente acordo deverão ser satisfeitas até o quinto dia útil do mês de setembro/2026 , sob pena de multa diária de 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, por empregado prejudicado, em favor do mesmo.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado que exerce a mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. MÊS/ANO PERCENTUAL JUL/25 5,25 AGO/25 4,73 SET/25 4,30 OUT/25 3,87 NOV/25 3,44 DEZ/25 3,01 JAN/26 2,58 FEV/26 2,15 MAR/26 1,72 ABR/26 1,29 MAI/26 0,86 JUN/26 0,43 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão. PARÁGRAFO SEGUNDO: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo, na mesma função.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA NONA - COPIA DOS RECIBOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CAIXAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTORNO DE COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.