Acordo Coletivo
Registro MTE SP011102/2025 · Solicitação MR050158/2025 · registrado em 21/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecánicas e de Material Elétrico, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Pindamonhangaba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecánicas e de Material Elétrico, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Pindamonhangaba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL – DATA BASE
As EMPRESAS se comprometem a aplicar a seus empregados o percentual de 4,50% (quatro vírgula cinquenta por cento) de reajuste salarial, a partir da folha de pagamento referente ao mês de outubro de 2024 (de forma não retroativa), para os admitidos até 31/08/2024, e calculado sobre o salário de agosto de 2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O percentual total de correção a ser aplicado a partir do salário de outubro de 2024 deverá respeitar o teto salarial de R$10.730,12 (dez mil, setecentos e trinta reais e doze centavos). Para os empregados com salário superior ao referido teto salarial, será concedido reajuste salarial bruto no valor fixo de R$482,85 (quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos). PARÁGRAFO SEGUNDO: Por força do reajuste salarial previsto na presente cláusula, as Partes consideram fechados e encerrados para todos os fins de direito, o período de data base de 01/09/2023 a 31/08/2024, já que estão sendo atendidos os termos da legislação vigente. PARÁGRAFO TERCEIRO: O reajuste de salários e demais benefícios pactuados no presente Acordo Coletivo de Trabalho não se aplicam aos estagiários e aprendizes.
CLÁUSULA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO / VALE REFEIÇÃO
Ficam as EMPRESAS também obrigadas a reajustar, no percentual de 10,50% (dez vírgula cinquenta por cento), o valor do vale-alimentação mensal concedido aos trabalhadores, que, portanto, passará de R$380,00 (trezentos e oitenta reais) para R$420,00 (quatrocentos e vinte reais) mensais, a partir de setembro de 2024, sempre com a participação do beneficiário no custeio mensal do vale-alimentação no valor de 1% (um por cento), ou seja, R$4,20 (quatro reais e vinte centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica, ainda, expressamente ajustado que, como um benefício adicional aos empregados, a partir de setembro/24, o trabalhador poderá optar por receber o benefício de que trata o caput da presente cláusula no Vale Alimentação efetivamente e/ou no Vale Refeição, podendo inclusive optar por dividir o respectivo valor mensal entre as duas modalidades da forma que melhor lhe convir, sempre respeitando o respectivo valor total mensal que faz jus. PARÁGRAFO SEGUNDO: Como as EMPRESAS estão inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), e em razão do ora pactuado, a concessão de vale-alimentação e/ou vale-refeição e aos valores a eles correspondentes não constituirá verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelos trabalhadores, não constituirá base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configurará como rendimento tributável do trabalhador. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os vales-alimentação e/ou refeição serão concedidos a todos os empregados que estiverem ativos por 15 (quinze) dias ou mais no mês anterior ao depósito, sendo devidos também nas férias e durante a licença maternidade. No caso de afastamento do empregado por auxílio-doença comum (B31) o benefício será devido nos primeiros 60 (sessenta) dias de afastamento e por auxílio-doença acidentário (B91), o benefício será devido nos primeiros 120 (cento e vinte) dias de afastamento, em ambos os casos contados do primeiro dia de afastamento do trabalho. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, cessará imediatamente o direito dos trabalhadores a esse benefício, salvo se esteve ativo por 15 (quinze) dias ou mais no mês do desligamento, ocasião em que ainda fará jus ao crédito deste mês.
CLÁUSULA QUINTA - CRÉDITO ADICIONAL - VALE ALIMENTAÇÃO
As EMPRESAS fornecerão aos seus empregados admitidos até 31/08/2024 e ativos na data da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho (excluídos estagiários e aprendizes) um crédito excepcional no Vale Alimentação, no valor de R$360,00 (trezentos e sessenta reais), até o dia 30/09/2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Também farão jus ao vale-alimentação adicional acima referenciado os empregados afastados que receberam complementação previdenciária entre 01/09/2024 e a data da assinatura do presente Instrumento. PARÁGRAFO SEGUNDO: Como as EMPRESAS estão inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), e em razão do ora pactuado, a concessão do vale-alimentação previsto na presente cláusula não constituirá verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelos trabalhadores, não constituirá base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configurará como rendimento tributável do trabalhador.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CARTÃO DE NATAL / KIT NATAL / BRINQUEDO DE NATAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - BENEFÍCIO FARMÁCIA
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÕES E ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
- CLÁUSULA NONA - DA OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEPÓSITO E REGISTRO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REVISÃO, DENÚNCIA, REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PREVALÊNCIA DO ACT X CCT E DAS CLÁUSULAS SOCIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JUÍZO COMPETENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.