Acordo Coletivo

Registro MTE SP011100/2025 · Solicitação MR055924/2025 · registrado em 21/10/2025

Vigência encerrada 5 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL , com abrangência territorial em Itapeva/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL , com abrangência territorial em Itapeva/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO PROPORCIONAL

A empresa adotará o critério de proporcionalidade para o fornecimento do vale-alimentação aos trabalhadores que prestarem serviços fora das dependências da fábrica onde, por esse motivo, não tem acesso à alimentação completa fornecida no local. Nesses casos, o trabalhador receberá o valor de R$ 22,04 (vinte e dois reais e quatro centavos) por dia efetivamente trabalhado fora da fábrica. O pagamento será calculado com base no número de dias trabalhados externamente e será efetuado junto ao salário do mês correspondente na folha de pagamento. Parágrafo único – A presente cláusula representa uma exceção ao disposto na Convenção Coletiva de Trabalho, sendo adotada com o objetivo de ampliar os benefícios concedidos aos trabalhadores e garantir melhores condições para aqueles que atuam fora das dependências da fábrica.

CLÁUSULA QUARTA - CAFÉ DA MANHÃ E TARDE

A empresa fornecerá café da manha e tarde a todos os funcionários da empresa, cada trabalhador receberá o valor de R$ 7,36 (sete reais e trinta e seis centavos) ao dia. O pagamento será calculado com base no número de dias efetivamente trabalhados e será efetuado juntamente com o salário do mês correspondente na folha de pagamento. Parágrafo único – A presente cláusula representa uma exceção ao disposto na Convenção Coletiva de Trabalho, sendo adotada para garantir melhores condições aos trabalhadores.

CLÁUSULA QUINTA - COMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA

Fica determinado que a empresa deverá cumprir todas as cláusulas contidas na Convenção Coletiva de trabalho – do setor de: Construção Civil vigente, excluindo–se desta obrigação CLÁUSULA DE REFEIÇÃO devendo ser cumprido conforme descrito neste acordo coletivo. PARAGRAFO ÚNICO: As cláusulas determinadas neste instrumento coletivo são validas para trabalhadores contribuintes quites com a contribuição assistencial.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.