Acordo Coletivo

Registro MTE SP011099/2025 · Solicitação MR050177/2025 · registrado em 21/10/2025

Vigência encerrada 10 cláusulas
Vigência
01/09/2024 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecánicas e de Material Elétrico, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Pindamonhangaba/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecánicas e de Material Elétrico, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Pindamonhangaba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO COM SÁBADOS ALTERNADOS (6X1)

Fica expressamente convencionado entre as Partes que os empregados operacionais das EMPRESAS cumprirão jornada de trabalho em regime 6x1 (seis dias de trabalho por 1 dia de descanso) de turnos fixos, nos seguintes horários: 1º turno: de segunda-feira a sexta-feira e em sábado alternado, das 07:00h às 15:25 horas, com intervalo para refeição e descanso de 30 (trinta) minutos; 2º turno: de segunda-feira a sexta-feira e em sábado alternado, das 15:20h às 23:32 horas, com intervalo para refeição e descanso de 30 (trinta) minutos; 3º turno: de segunda-feira a sexta-feira e em domingo alternado, das 23:30h às 07:00 horas, com intervalo para refeição e descanso de 30 (trinta) minutos. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A jornada de trabalho em regime 6x1 com intervalo para refeição e descanso reduzido será desenvolvida de segunda-feira a sábado (e para o 3º turno, aos domingos), sendo o sábado alternado semanalmente, conforme escala, com intervalo diário de 30 (trinta) minutos para refeição e descanso. PARÁGRAFO SEGUNDO: Nesta jornada, praticada atualmente por acordo próprio e renovada (para novo período) no presente acordo, o excesso ao limite constitucional de 44 (quarenta e quatro) horas laboradas em uma semana, será imediatamente compensado na semana seguinte, adotando-se, portanto, a denominada “semana espanhola”. PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica consignado que a implementação da jornada de trabalho em regime 6x2 previsto na cláusula 3ª do presente Acordo Coletivo de Trabalho, não gera qualquer tipo de direito adquirido aos trabalhadores e/ou SINDICATO , ficando assegurado às EMPRESAS o direito de determinar o cumprimento da jornada de trabalho prevista no caput desta cláusula 2ª, ou outra que entenda necessária desde que atenda todos os critérios legais e não haja a necessidade de anuência sindical por instrumento coletivo sem qualquer incremento salarial (como, por exemplo, a “escala administrativa). PARÁGRAFO QUARTO: No caso de vencimento do presente acordo, sem que haja a vigência de outro acordo de jornada, os empregados abrangidos pela jornada 6x1 com intervalo reduzido (de 30 minutos) passarão a cumprir jornada de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalhos semanais, cumpridas de segunda-feira à sábado, com intervalo para refeição e descanso de 01 (uma) hora, não havendo que se falar em incorporação ao patrimônio jurídico deles de qualquer das jornadas pactuadas no acordo porventura vencido. PARÁGRAFO QUINTO: A mudança entre regimes de trabalho, seja do 6x1 para o 6x2, ou do 6x2 para o 6x1 (regimes de trabalhos previstos nas cláusulas 2ª e 3ª do presente ACT), não trará qualquer prejuízo direto ou indireto aos empregados, tampouco acarretará direito a aumento salarial e/ou horas extraordinárias. PARÁGRAFO SEXTO: Fica, ainda, expressamente ajustado entre as Partes a possibilidade de as EMPRESAS procederem com a troca de turno (horário) de seus empregados pelo período mínimo de 20 (vinte) dias, para cobertura de férias e/ou afastamentos, sem que isso configure ou caracterize turnos ininterruptos de revezamento ou gere direito ao pagamento de horas extras referentes à 7ª e 8ª horas trabalhadas no dia.

CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO 6X2

Apesar do quanto disposto na cláusula 2ª do presente Acordo, fica também convencionado entre as Partes a possibilidade de os empregados das EMPRESAS cumprirem, a qualquer momento durante a vigência do presente instrumento, de acordo com a necessidade das EMPRESAS , a jornada de trabalho em regime 6x2 (seis dias de trabalho por dois dias consecutivos de descanso), turnos fixos, com 01:03 horas (uma hora e três minutos) de intervalo para refeição e descanso, nos seguintes horários: 1º Turno: 07:00 h. às 15:23 horas; 2º Turno: 15:23 h. às 23:32 horas; 3º Turno: 23:32 h. às 07:00 horas. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As Partes estabelecem queeventual trabalho nos dias destinados ao descanso desta escala, será remunerado com o adicional de hora extra de 100% (cem por cento). PARÁGRAFO SEGUNDO: Ajornada realizada nos dias de feriado, mesmo que na escala tal dia seja considerado dia normal de trabalho, será remunerada com o adicional de hora extra de 100% (cem por cento). PARÁGRAFO TERCEIRO: Os domingos são dias normais de trabalho, portanto, a jornada realizada nestes dias não será considerada trabalho extraordinário e não importará no pagamento de qualquer adicional de hora extra, salvo se for dia destinado a descanso segundo a escala de trabalho ou que seja feriado. PARÁGRAFO QUARTO: As EMPRESAS ficam autorizadas a implementar redução no intervalo de refeição e descanso para 30 (trinta) minutos para os empregados que trabalharem no regime 6x2, na forma da lei, trabalhando nos mesmos horários declinados no caput da presente cláusula. PARÁGRAFO QUINTO: Os empregados que trabalharem no regime de trabalho explicitado no parágrafo acima (6x2 com intervalo para refeição e descanso de 30 (trinta) minutos ) farão jus ao pagamento de uma carga extra no vale-alimentação ou refeição no valor de R$320,00 (trezentos e vinte reais) a cada 04 (quatro) meses, contados a partir da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Tal benefício será concedido ao empregado que trabalhar no mínimo 01 (um) dia no quadrimestre em tal regime de trabalho (não sendo essa carga aplicável a quem porventura laborar no regime 6x2 com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso). O referido benefício será concedido a quem tiver direito nos meses de dezembro/24, abril/25, agosto/25, dezembro/25, abril/26 e agosto/26. PARÁGRAFO SEXTO: Fica, ainda, expressamente ajustado entre as Partes a possibilidade de as EMPRESAS procederem com a troca de turno de seus empregados pelo período mínimo de 20 (vinte) dias, para cobertura de férias e/ou afastamentos, sem que isso configure ou caracterize turnos ininterruptos de revezamento ou gere direito ao pagamento de horas extras referentes à 7ª e 8ª horas trabalhadas no dia.

CLÁUSULA QUINTA - TRABALHO NO FINAL DE ANO

Os empregados que trabalharem nos dias 24/12/2024, 25/12/2024, 31/12/2024 e 01/01/2025, 24/12/2025, 25/12/2025, 31/12/2025 e 01/01/2026 terão a jornada de trabalho exclusivamente dos referidos dias remunerada com adicional de 150% (cento e cinquenta por cento).

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR
  • CLÁUSULA SÉTIMA - JUÍZO COMPETENTE
  • CLÁUSULA OITAVA - MULTA
  • CLÁUSULA NONA - REVISÃO, DENÚNCIA, REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DEPÓSITO E REGISTRO
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.