Acordo Coletivo

Registro MTE SP011096/2025 · Solicitação MR074826/2024 · registrado em 21/10/2025

Vigência encerrada 39 cláusulas
Vigência
01/05/2024 a 30/04/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Empresas de Ônibus que Operam em Linhas Rodoviárias, Urbanas, Serviço de Fretamento e Turismo, Empresas de Cargas Rodoviárias Secas e Molhadas, Motoristas e Ajudante de Caminhão, Operadores de Empilhadeira, Empregados em Empresas Comerciais, Industriais, Agrícolas e Agropecuárias, Transportando dentro ou fora do Pais , com abrangência territorial em Boituva/SP, Cabreúva/SP, Cerquilho/SP, Iperó/SP, Itu/SP, Porto Feliz/SP, Salto/SP e Tietê/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Empresas de Ônibus que Operam em Linhas Rodoviárias, Urbanas, Serviço de Fretamento e Turismo, Empresas de Cargas Rodoviárias Secas e Molhadas, Motoristas e Ajudante de Caminhão, Operadores de Empilhadeira, Empregados em Empresas Comerciais, Industriais, Agrícolas e Agropecuárias, Transportando dentro ou fora do Pais , com abrangência territorial em Boituva/SP, Cabreúva/SP, Cerquilho/SP, Iperó/SP, Itu/SP, Porto Feliz/SP, Salto/SP e Tietê/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO SUBSTITUIÇAO

Admitido trabalhador para função de outro dispensado, será garantido a este, salário igual ao do trabalhador de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL

O valor do piso salarial de toda a categoria, a partir de 01/05/2024, passa a ser de R$ 9,37 por hora. Os demais salários, a partir de 01/05/2024, serão reajustados em 5,5% (cinco e meio por cento).

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

Serão fornecidos a cada trabalhador, comprovantes de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo a identificação do trabalhador e do empregador. Parágrafo 1- Os descontos salariais, em caso de furto, roubo ou quebra do veículo e avaria de carga, só serão admitidos se resultar configurada a culpa ou dolo do trabalhador. Parágrafo 2- Ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a que título for e o motivo do desconto. Os descontos permitidos serão aqueles previstos em lei e/ou autorizados individualmente pelos trabalhadores.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS HABITUAIS - INTEGRAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO DE RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA DE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SERVIÇO MILITAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHADORES EM VIAS DE APOSENTADORIA
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.