Acordo Coletivo

Registro MTE SP011095/2025 · Solicitação MR053682/2025 · registrado em 21/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 7,00% 56 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Empresas de Alimentação , com abrangência territorial em Cabreúva/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Empresas de Alimentação , com abrangência territorial em Cabreúva/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Ficam assegurados aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho os pisos salariais que vigorarão a partir de 1º de setembro de 2025 e obedecerão aos seguintes critérios: a) Piso salarial dos empregados contratados para experiência até o 90º dia de trabalho - R$ 2.234,35 (dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos). b) Piso salarial de efetivação, após a fase de experiência - R$ 2.457,79 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos). Parágrafo único : Excluem-se da abrangência desta cláusula os menores aprendizes, na forma da Lei.

CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL

Reajusta-se todos os salários aplicando o percentual de 7% (sete por cento) de forma linear a partir de 01/09/2025.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS - VALE

Garantidas as condições mais favoráveis, a empresa concederá adiantamento salarial a seus empregados até o dia 20 de cada mês, em quantia não inferior a 40% ( quarenta por cento) do salário nominal mensal, inclusive no curso do aviso prévio trabalhado. Se o dia 20 coincidir com o sábado, o pagamento do vale será antecipado para o primeiro dia útil anterior; se o dia 20 coincidir com o domingo ou feriado, o vale será pago no primeiro dia útil imediatamente posterior.

Mais 51 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS POR VIA BANCÁRIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO DE PONTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - APRENDIZES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
  • e mais 39…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.