Acordo Coletivo

Registro MTE RS002600/2026 · Solicitação MR037635/2026 · registrado em 30/07/2026

Vigente 45 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO , com abrangência territorial em Camargo/RS, Gentil/RS, Marau/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nova Alvorada/RS, Santo Antônio do Palma/RS e Vila Maria/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO , com abrangência territorial em Camargo/RS, Gentil/RS, Marau/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nova Alvorada/RS, Santo Antônio do Palma/RS e Vila Maria/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Para os empregados admitidos a partir 01 de junho de 2026 será assegurado um piso salarial admissional, para a categoria, no valor de R$ 2.037,75 (Dois mil e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos), e após 90 dias um salário normativo R$ 2.142,25 (dois mil cento e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos).

CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL

A partir de 01 Junho de 2026, será concedido a todos os seus empregados, uma variação salarial para efeito da revisão de Acordo Coletivo, correspondente ao percentual de 4,50% (quatro virgula cinquenta por cento) a incidir sobre os salários resultantes da última revisão procedida em 01 junho de 2025 a 31 de maio de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL

A empresa concederá aos seus empregados que solicitarem, referente à primeira quinzena de cada mês, um adiantamento salarial de 35% (trinta e cinco por cento) do seu salário base vigente no mês, limitado ao valor máximo de adiantamento de R$ 3.283,00 (três mil duzentos e oitenta e três reais), ou proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados naquela quinzena, resguardados as condições mais favoráveis já praticadas por cada empresa.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES CONCEDIDAS PERÍODO REVISANDO
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES FUTURAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DAS VARIAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DIA 31
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PARA DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUENIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇAO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS E DEPENDENTES
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.