Convenção Coletiva
Registro MTE SP011092/2025 · Solicitação MR063480/2025 · registrado em 21/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista, com exceção da categoria econômica do comércio varejista de produtos farmacêuticos. EXCETO a Categoria Econômica do Comércio varejista de Derivados de Petróleo, nos municípios de Águas de Lindóia, Amparo, Espírito Santo do Pinhal, Itapira, Lindóia, Monte Alegre do Sul, Pedreira, Santo Antônio de Posse, Serra Negra e Socorro, todos do Estado de São Paulo , com abrangência territorial em Águas de Lindóia/SP, Amparo/SP, Lindóia/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Pedreira/SP, Serra Negra/SP e Socorro/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista, com exceção da categoria econômica do comércio varejista de produtos farmacêuticos. EXCETO a Categoria Econômica do Comércio varejista de Derivados de Petróleo, nos municípios de Águas de Lindóia, Amparo, Espírito Santo do Pinhal, Itapira, Lindóia, Monte Alegre do Sul, Pedreira, Santo Antônio de Posse, Serra Negra e Socorro, todos do Estado de São Paulo , com abrangência territorial em Águas de Lindóia/SP, Amparo/SP, Lindóia/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Pedreira/SP, Serra Negra/SP e Socorro/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estipulados os seguintes pisos salariais normativos, para os integrantes da categoria profissional comerciária, a vigorar a partir de 01/09/2025, desde que cumprida integralmente a jornada normal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, efetivamente trabalhadas ou compensadas (artigos 3º e 4º da Lei 12.790/2013): a) empregados em geral.................................................................................................... (dois mil e vinte e nove reais e setenta e um centavos) R$ 2.029,71 b) faxineiro e copeiro......................................................................................................... (mil seiscentos e trinta e cinco reais e dois centavos) R$ 1.635,02 c) operador de caixa.......................................................................................................... (dois mil trezentos e vinte e três reais e dezoito centavos) R$ 2.323,18 d) office boy e empacotador............................................................................................. (mil seiscentos e trinta e cinco reais e dois centavos) R$ 1.635,02 e) garantia do comissionista. Aos empregados comerciários remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustados sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima de R$ 2.433,04 (dois mil quatrocentos e trinta e três reais e quatro centavos) , nela incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada normal de trabalho. f) piso salarial de ingresso (180 dias).............................................................................. (mil oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos) R$ 1.866,35 Parágrafo 1°. O piso salarial de ingresso será devido aos novos contratados pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da contratação, findo o qual esses empregados passarão a se enquadrar nas funções de nível salarial superior, à exceção daquelas previstas nas letras “b” (faxineiro e copeiro) e “d” (office boy e empacotador) . Parágrafo 2°. Caso o salário mínimo nacionalvenha a ser majorado em valor superior aos constantes nesta cláusula, este será reajustado automaticamente, respeitando o inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal.
CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas (ME’s), Microempreendedores Individuais (MEI’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s) , conforme previsto nos Artigos 170, inciso IX e 179 da Constituição Federal/1988, assim conceituadas na Lei Complementar nº 123/2006 que instituiu o SIMPLES NACIONAL , alterada pela Lei Complementar nº 155/2016, na região de representação dos sindicatos convenentes, ficam estipulados os seguintes pisos salariais normativos para os integrantes da categoria profissional comerciária, a vigorar a partir de 01/09/2025, desde que cumprida integralmente a jornada normal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, efetivamente trabalhadas ou compensadas (artigos 3º e 4º da Lei 12.790/2013) e respeitadas todas as condições previstas nesta cláusula, a saber: I – REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL (REPIS) NAS MICROEMPRESAS (ME’S) a) empregados em geral.................................................................................................... (mil novecentos e trinta e sete reais e dezoito centavos) R$ 1.937,18 b) faxineiro e copeiro......................................................................................................... (mil seiscentos e trinta e cinco reais e dois centavos) R$ 1.635,02 c) operador de caixa.......................................................................................................... (dois mil duzentos e dezenove reais e oito centavos) R$ 2.219,08 d) office boy e empacotador............................................................................................. (mil seiscentos e trinta e cinco reais e dois centavos) R$ 1.635,02 e) garantia do comissionista. Aos empregados comerciários remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustados sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima de R$ 2.262,46 (dois mil duzentos e sessenta e dois reais e quarenta e seis centavos) , nela incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada normal de trabalho. f) piso salarial de ingresso (180 dias).............................................................................. (mil seiscentos e quarenta reais e oitenta e dois centavos) R$ 1.640,82 II – REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL (REPIS) – MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS (MEI’S) a) piso salarial de ingresso (180 dias)............................................................................. (mil seiscentos e quarenta reais e oitenta e dois centavos) R$ 1.640,82 b) empregados em geral................................................................................................... (mil novecentos e trinta e sete reais e dezoito centavos) R$ 1.937,18 III – REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL (REPIS) NAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP’S) a) empregados em geral.................................................................................................... (mil novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) R$ 1.984,88 b) faxineiro e copeiro......................................................................................................... (mil seiscentos e trinta e cinco reais e dois centavos) R$ 1.635,02 c) operador de caixa.......................................................................................................... (dois mil duzentos e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos) R$ 2.281,24 d) office boy e empacotador............................................................................................. (mil seiscentos e trinta e cinco reais e dois centavos) R$ 1.635,02 e) garantia do comissionista. Aos empregados comerciários remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustados sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima de R$ 2.353,52 (dois mil trezentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos) , nela incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada normal de trabalho. f) piso salarial de ingresso (180 dias).............................................................................. (mil setecentos e cinquenta reais e sessenta e nove centavos) R$ 1.750,69 Parágrafo 1º. Para os efeitos desta cláusula, considera-se Microempresa (ME) a pessoa jurídica que em cada ano-calendário aufira receita bruta (faturamento) igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), Microempreendedor Individual (MEI) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), enquanto que Empresa de Pequeno Porte (EPP) é aquela com faturamento superior a 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar esses limites, prevalecerão os novos valores fixados. Parágrafo 2°. No caso de inicio de atividade no próprio ano calendário, os limites acima referidos serão proporcionais ao número de meses que houver exercido a atividade, inclusive as frações de meses. Parágrafo 3°. O piso salarial de ingresso será devido aos novos contratados pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da contratação, findo o qual esses empregados passarão a se enquadrar nas funções de nível salarial superior acima especificadas, a critério da empresa, à exceção daquelas previstas nas letras “b” (faxineiro e copeiro) e “d” (office boy e empacotador) , segundo o enquadramento da empresa como ME ou EPP. Parágrafo 4º. Para adesão ao Regime Especial de Piso Salarial – REPIS , as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 1° desta cláusula deverão requerer expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS através de encaminhamento de formulário específico para protocolo perante sua entidade sindical patronal representativa - Sindicato do Comércio Varejista de Itapira , cujo modelo será fornecido por este. I – O requerimento será elaborado em 03 (três) vias, assinado pelo representante legal da empresa requerente, pelo contabilista responsável, e deverá conter as seguintes informações: a) Razão Social, CNPJ, NIRE, Capital Social registrado na JUCESP, faturamento anual, número de empregados, endereço completo, CNAE da Atividade Principal, endereço de e-mail, identificação do empresário e contabilista responsável; b) declaração atualizada do número de empregados existentes na data da solicitação da certidão; c) declaração de que a receita total auferida no ano-calendário vigente, ou proporcional ao mês da declaração, permite enquadrar a empresa como MICROEMPRESA (ME), MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), no Regime Especial de Piso Salarial; d) compromisso e comprovação/declaração escrita do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho; e) cópia da última alteração contratual; f) Ciência de que a falsidade da declaração, uma vez constatada, ou o descumprimento das demais cláusulas deste instrumento ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, com a consequente revogação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, ficando obrigada a empresa requente ao pagamento de diferenças salariais existentes. II – No ato do requerimento do CERTIFICADO de adesão ao REPIS , a empresa pagará um valor pela prestação do serviço de análise e emissão do certificado, exclusivamente ao SICOMVIT, na importância de R$ 170,00 (cento e setenta reais) para o porte MEI, na importância de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) para o porte ME e, na importância de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais) para o porte EPP, destinada a custear as despesas do procedimento; isentando do pagamento as empresas que estiverem adimplentes com o pagamento da Contribuição Assistencial/Negocial Patronal. III – Constatando o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades sindicais, patronal e profissional, deverão em conjunto, fornecer às empresas solicitantes, no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis contados a partir da data do protocolo do requerimento pelo sindicato patronal, devidamente acompanhada da documentação exigida, o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, com validade coincidente com a da presente norma coletiva, que lhes facultará, até o vencimento da presente Convenção Coletiva, a prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles previstos na cláusula nominada “pisos salariais” . IV – Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa será comunicada por e-mail, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da data do protocolo do requerimento, para que regularize sua situação em até 07 (sete) dias úteis. Decorrido esse prazo e, em não havendo a regularização, o requerimento será arquivado e a solicitação negada. Após a regularização das pendências, os sindicatos signatários deverão emitir o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS em até 10 (dez) dias úteis. V – As empresas poderão praticar os pisos especiais após protocolar o requerimento de adesão junto ao Sindicato do Comércio Varejista de Itapira, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os pisos previstos na cláusula nominada “pisos salariais” deste instrumento, inclusive com pagamento retroativo a 01 de setembro de 2025, das diferenças salariais eventualmente apuradas. VI – O prazo para protocolar o requerimento de adesão ao REPIS e/ou regularização das pendências com efeitos retroativos à data-base, 01 de setembro de 2025, será estendido até 30/11/2025. A partir de 01/12/2025, os certificados somente produzirão os seus efeitos a partir da data da sua expedição. VII – A adesão produzirá seus efeitos até o dia 31 de agosto de 2026, ressalvados o caso de revogação. Parágrafo 5º. A falsidade de declaração ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo-lhe imputado o pagamento de diferenças salariais existentes. Parágrafo 6º. A entidade sindical patronal encaminhará, mensalmente, ao sindicato laboral, para fins estatísticos e de verificação em atos homologatórios, relação de empresas que receberem o CERTIFICADO DO REPIS . Parágrafo 7°. A empresa se obriga a apresentar seu CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, como meio de prova para demonstrar sua autorização para aplicação do REPIS 2025/2026, perante atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho e comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho em caso de reclamações trabalhistas. Parágrafo 8°. Nas homologações, eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias, em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, serão consignadas como ressalvas no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho. Parágrafo 9º. Caso o salário mínimo nacionalvenha a ser majorado em valor superior aos constantes nesta cláusula, este será reajustado automaticamente, respeitando o inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal de 1988.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos da categoria representada pelas entidades sindicais convenentes serão reajustados a partir de 01 de setembro de 2025 , data base da categoria profissional, mediante aplicação do percentual de 6,00% (seis por cento) , incidente sobre os salários já reajustados em 01 de setembro de 2024. Parágrafo 1º. Eventuais diferenças referentes às verbas salariais e/ou rescisórias, existentes no período de 01 de setembro de 2025 até a assinatura do presente instrumento normativo, deverão ser pagas em uma parcela, juntamente com a folha de pagamento do mês de outubro de 2025, sem nenhum acréscimo. Parágrafo 2º. O empregado comerciário que recebe salário misto, entendido como tal aquele composto de parte fixa mais comissões e D.S.R. (descanso semanal remunerado), a parte fixa não poderá ser inferior ao piso previsto para empregado comerciário em geral.
Mais 64 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01/09/24 ATÉ 31/08/25
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO – VALE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CHEQUES DEVOLVIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VERBAS REMUNERATÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIA DO COMERCIÁRIO
- e mais 52…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.