Convenção Coletiva
Registro MTE SP011090/2025 · Solicitação MR062498/2025 · registrado em 21/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos "Trabalhadores Rurais" , com abrangência territorial em Pedregulho/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos "Trabalhadores Rurais" , com abrangência territorial em Pedregulho/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O salário normativo ou piso salarial da categoria será de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) por mês, a partir de 01 de outubro de 2.025 até 30 de setembro de 2.026, observando o abaixo convencionado, e, caso exista diferenças salariais do mês de outubro de 2.025, elas serão quitadas juntamente com o pagamento de novembro de 2.025. Parágrafo Primeiro: Observando a vigência do piso normativo acima, a diária será de R$ 63,34 (sessenta e três reais e trinta e quatro centavos), e a hora normal de R$ 8,64 (oito reais e sessenta e quatro centavos), de acordo com a jornada mensal de 220h. PARÁGRAFO SEGUNDO – DAS EQUIPARAÇÕES - Caso seja promulgado, decretado ou aprovado novo Salário Mínimo Federal ou Estadual, cujo valor ultrapasse o valor do Piso Salarial acima negociado, então, a partir da vigência desse SALÁRIO MÍNIMO FEDERAL OU ESTADUAL, o PISO acima negociado a esses serão equiparados.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos demais empregados e trabalhadores que recebam acima do piso serão reajustados em 01/10/2025 da seguinte maneira. Reajuste salarial de 6% (seis por cento) para quem recebe até 3 (três) salários de piso normativo. Para quem recebe a partir de 3 (três) pisos normativos, o reajuste salarial será de 5% (cinco por cento), quitando a inflação acumulada entre 01 de outubro de 2.024 a 30 de setembro de 2.025.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Será fornecido a cada empregado comprovante de pagamento com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação do empregado e do empregador. PARÁGRAFO ÚNICO : Para efeito de apuração de DSR, férias proporcionais ou integrais o controle de pagamentos e do “Banco de Horas” quando instituído, será instrumento cabal de provas entre as partes;
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS PRODUÇÃO DIÁRIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS:
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO ACIDENTADO:
- CLÁUSULA DÉCIMA - ATESTADO DE AFASTAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ORDENHA E HORTA DOMICILIAR:
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA AVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL :
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ENTREGA DE DOCUMENTOS:
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.