Acordo Coletivo

Registro MTE SP011087/2025 · Solicitação MR055601/2025 · registrado em 21/10/2025

Vigência encerrada 27 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em hoteis, bares e restaurantes , com abrangência territorial em Campinas/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em hoteis, bares e restaurantes , com abrangência territorial em Campinas/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - COMISSÕES

A Segunda Acordante procederá mensalmente e juntamente com o pagamento dos salários, a distribuição da Taxa de Serviço na proporção de 10% (dez por cento), cobradas nas contas dos clientes do serviço de ALIMENTOS E BEBIDAS, pelo critério de PONTOS atribuídos ao SETOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS, conforme ANEXO.

CLÁUSULA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO

Participam da distribuição e/ou rateio, todos os Empregados do SETOR DE ALIMENTOS E BABIDAS atuais, assim como outros que venham a pertencer ao quadro de funcionários da Segunda Acordante, adotando-se para os setores e funções, o respectivo número de PONTOS.

CLÁUSULA QUINTA - DOS REFLEXOS

Para fins de gratificação natalina, férias, faltas justificadas, nos primeiros 15 (quinze dias) de afastamento nos acidentes de trabalho, doenças e casos similares e nas rescisões dos contratos de trabalho, deverá ser considerada a média dos últimos doze meses, corrigidas com base na TR, ou qualquer outro índice adotado, em substituição, pelo Governo Federal.

Mais 22 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR UNITÁRIO DO PONTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ENCARGOS SOCIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FISCALIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DISTRIBUIÇÃO DA TAXA DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FUNDAMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FORMAÇÃO DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PERÍODO DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO OU PAGAMENTO DAS HORAS DO BANCO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS HORAS EXCEDENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO TRABALHO EM FOLGAS SEMANAIS E FERIADOS
  • e mais 10…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.