Acordo Coletivo
Registro MTE SE000219/2025 · Solicitação MR055165/2025 · registrado em 24/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas Ajudantes e demais funcionários Vinculados a Representação do Sindicato Laboral, no CONTRATO DO SETOR DE TRANSPORTES, celebrado entre as empresas DA MATTA CONSULTORIA E PROJETOS AMBIENTAIS EIRELI e a CARMO ENERGY S.A , com abrangência territorial em SE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas Ajudantes e demais funcionários Vinculados a Representação do Sindicato Laboral, no CONTRATO DO SETOR DE TRANSPORTES, celebrado entre as empresas DA MATTA CONSULTORIA E PROJETOS AMBIENTAIS EIRELI e a CARMO ENERGY S.A , com abrangência territorial em SE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A Empresa pactuante do presente Acordo coletivo de Trabalho concederá para todos os seus empregados independentes da função que eles desempenhem reajuste salarial linear no percentual de 5,5% (cinco virgula cinco por cento) sobre os salários e alimentações como segue abaixo: PARAGRAFO PRIMEIRO – DO PISO SALARIAL : MOTORISTA DE CARRO VÁCUO DE CAMINHÃO TOCO OU TRUQUE (TIPO TANQUE) R$ 2.834,78 AJUDANTE R$ 1.690,31 COORDENADOR DE LOGISTICA R$ 1.905,07 MOTORISTA CARRETA R$ 2.976,68 PARAGRAFO UNICO - A empresa fornecerá, a todos os empregados, comprovantes de pagamentos de salários e remunerações, com a discriminação das verbas pagas, descontos efetuados, inclusive previdenciários, e recolhimentos mensais das contribuições do FGTS.
CLÁUSULA QUARTA - INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS E OUTROS.
Os pagamentos dos adicionais de insalubridade e periculosidade, a depender do grau de sujeição da atividade exercida, serão pagos nas bases fixadas em percentagem pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), ou Lei específica, sobre o salário base do empregado. PARAGRAFO PRIMEIRO – Os cálculos dos valores das horas normais serão apurados sobre o total de 220 (duzentos e vinte) horas mensais já incluídos os descansos remunerados. PARAGRAFO SEGUNDO – As horas trabalhadas nos feriados serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento). PARAGRAFO TERCEIRO – Fica assegurado que o adicional de 30% (trinta por cento) de periculosidade incide sobre as horas normais e horas extras de todos os funcionários que exerçam atividades em condições periculosas. PARAGRAFO QUARTO – As horas extras realizadas aos domingos, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento). PARAGRAFO QUINTO – As horas extras trabalhadas nos dias normais, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento). PARAGRAFO SEXTO – Serão consideradas como horas extraordinárias as que ultrapassarem as 180 (cento e oitenta) horas mensais. PARAGRAFO SEXTO - Fica assegurado que a empresa DA MATTA CONSULTORIA E PROJETOS AMBIENTAIS EIRELI, fornecerá PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO a todos os funcionários, sem nenhum ônus para os trabalhadores. PARAGRAFO SETIMO –- Fica assegurado a total gratuidade da alimentação ou refeição dos funcionários, bem como a forma de recebimento, se ticket alimentação ou vale refeição, mediante assembleia interna realizada por este Sindicato Obreiro, podendo a empresa apenas efetuar o desconto simbólico de no máximo R$ 1,00 real. Fica assegurado os valores das refeições como segue abaixo: - CAFÉ R$ 17,12, ALMOÇO R$ 28,56, JANTA R$ 28,56, LANCHE R$ 17,12. PARAGRAFO OITAVO – Fica assegurado o cumprimento da lei 10.820/2003, que garante a realização de empréstimos consignados a todos os trabalhadores. PARAGRAFO NONO – Fica assegurado que a empresa fornecerá as certidões negativas mensais (previdenciária e de regularidade de FGTS) ao sindicato para devido acompanhamento.
CLÁUSULA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL E LIQUIDAÇÃO DOS DEBITOS TRABALHISTAS.
A liquidação dos débitos trabalhistas decorrentes da rescisão contratual de trabalho será efetuada de acordo com a lei nº 7.855/89, que alterou as disposições do § 6º, do artigo 477 da CLT. PARAGRAFO PRIMEIRO – A empresa quando da rescisão contratual do contrato de trabalho em que o empregado respectivo não comparecer na data aprazada para a aludida quitação das parcelas de rescisão, seja a qualquer motivo do desligamento, para livrar-se de eventual incorreção em mora, comunicarão no prazo de 48 horas ao sindicato de classe dos empregados, o acontecido, inclusive fornecendo endereço do empregado, para os fins legais, bem como cópia do termo de rescisão de contrato de trabalho. PARAGRAFO SEGUNDO - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: A empresa observará sempre nos contratos de experiência firmados com empregados a estipulação de previsão nesses contratos, a cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antes de expirado o tempo ajustado, em concordância com o artigo 481 da CLT, e com prazo máximo de 90 (noventa) dias. O contrato de experiência ficará suspenso durante o auxílio – doença comum, completando-se o tempo nele previsto após a cessação dos benefícios previstos ou securitários havidos. PARAGRAFO TERCEIRO - Fica acordado entre as partes que, a empresa pactuante do presente instrumento coletivo, quando demitir funcionários que tenham contrato de trabalho igual ou superior a 01 (um) ano, a homologação do referido contrato para que produza seus efeitos legais, deverá ser homologados no sindicato da classe (SINDTRES). PARAGRAFO QUARTO - ANOTAÇÕES DE ADMISSÃO/ DEMISSÃO NAS CTPS’s DOS EMPREGADOS: A empresa se obriga de quando da admissão de quaisquer empregados a proceder as necessárias anotações na carteira de trabalho do empregado admitido, bem como, logo após o termino ou distrato do contrato labor ativo havido entre as partes, de promover a respectiva baixa, com a anotação da data efetiva da despedida ou saída do emprego, conforme o caso, no prazo de até 02 dias, a contar do término ou extinção do contrato ou ainda por despedida havida. Fica a empresa responsável pela baixa na CTPS do empregado desligado da mesma, no prazo do “caput” do artigo acima, exceto se o empregado não fornecer a CTPS para a devida baixa ou admissão, caso em que o Sindicato de classe deverá ser comunicado acerca do ocorrido e para efetivação de ressalva de responsabilidade da empresa dentro de até 02 dias do fato ocorrido. PARAGRAFO QUINTO – DO AVISO PRÉVIO: Art. 1 o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n o 5.452, de 1 o de maio de 1943 , será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias, conforme Lei nº 12.506 aprovada em 11 de outubro de 2011. PARAGRAFO SEXTO - DA REALIZAÇÃO DO TRABALHO: Fica expressamente proibida a execução de tarefas impostas pelos empregadores aos empregados, estranhas para aquela que foram contratados, salvo ajuste contratual entre as partes, por promoção ou em caso temporário, sempre com comunicação prévia e por escrito ao funcionário.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO DOS FUNCIONARIOS.
- CLÁUSULA SÉTIMA - LICENÇA MATERNIDADE E FÉRIAS.
- CLÁUSULA OITAVA - FORNECIMENTO DO UNIFORME.
- CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA, ASSISTENCIAL E ACSSO DE DIRIGENTES SINDICAIS.
- CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS E PENALIDADES.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.