Acordo Coletivo

Registro MTE SE000217/2025 · Solicitação MR064770/2025 · registrado em 22/10/2025

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias dos Vestuários, Oficiais Alfaiates, Costureiras Oficiais Alfaiates, Costureiras e nas Indústrias de Confecções de Roupa, Fiação e Tecelagem, Calçados e Bolsas, , com abrangência territorial em Nossa Senhora do Socorro/SE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 03 de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias dos Vestuários, Oficiais Alfaiates, Costureiras Oficiais Alfaiates, Costureiras e nas Indústrias de Confecções de Roupa, Fiação e Tecelagem, Calçados e Bolsas, , com abrangência territorial em Nossa Senhora do Socorro/SE .

CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

Atendendo ao que dispõe ao art. 7º, XXVI da Constituição Federal, o art. 71 e seus parágrafos, os artigos 611 – A, inciso III e 611-B, parágrafo único, todos da CLT, fica a empresa autorizada a reduzir o intervalo intrajornada para repouso e alimentação para 30 (trinta) minutos . Parágrafo Primeiro Reconhecem as partes que não são consideradas horas suplementares, àquelas praticadas na forma da lei e dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho vigentes, uma vez reconhecidas legal e constitucionalmente e sua realização não invalidará a autorização estabelecida no “caput”, afastando-se a vedação do art. 71, § 3º, “in fine”, da CLT. Parágrafo Segundo Reconhecem ainda que as possíveis horas suplementares (bancos de horas ou horas extras) não invalidarão a autorização e acordo coletivo de trabalho, bem como o acréscimo de jornada diária com a finalidade de compensar dia não trabalhado; compensações ou troca de feriados; ou “pontes” de feriados, objetivando a fruição de finais de semana ou descansos prolongados. Parágrafo Terceiro A redução do intervalo terá validade pelo prazo de dois anos, iniciando a partir de 01/11/2025 e término em 31/10/2027 . Parágrafo Quarto Independente do depósito e registro no sistema mediador do MTE, o presente acordo coletivo de trabalho terá validade imediata a partir da sua vigência. Parágrafo Quinto Todos os trabalhadores que trabalham no 1º, 2º e 3º turnos da empresa, inclusive os admitidos após a data do presente Acordo Coletivo de Trabalho, estarão automaticamente enquadrados nos termos, direitos e obrigações, ora ajustados. Parágrafo Sexto Na hipótese de divergência relativamente ao cumprimento deste Acordo, as partes, visando o perfeito entendimento e a conciliação, se comprometem a negociar exaustivamente eventuais divergências. Parágrafo Sétimo O processo de revisão total, parcial ou de prorrogação deste acordo reger-se-á pelas disposições estabelecidas nos artigos 611, 612 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.