Acordo Coletivo
Registro MTE SC002881/2025 · Solicitação MR063418/2025 · registrado em 24/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) De Profissional diferenciada de trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral , com abrangência territorial em Itapoá/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) De Profissional diferenciada de trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral , com abrangência territorial em Itapoá/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os trabalhadores abrangidos pelo presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO não poderão receber salário inferior a R$ 1.978,00 Parágrafo Primeiro - O salário base das demais funções será reajustado de acordo com o descrito na Cláusula Quarta e seus respectivos parágrafos deste instrumento. Parágrafo Segundo: As partes ajustam que, durante o período de vigência do presente acordo coletivo, o piso salarial para os contratos de aprendizagem será equivalente ao salário mínimo nacional
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de todos os integrantes da categoria profissional serão reajustados pelo percentual de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento), nos salários e benefícios, escalonado da seguinte maneira: 3,9% a partir de 1º de maio de 2025 e 1,42% a partir de 1º de novembro de 2025, para quem ganha até R$ 3.300.00 (três mil e trezentos reais), o reajuste será de 5,32%, limitado ao teto de R$ 3.300,00, resultando em um acréscimo de R$ 175,56. Esses reajustes seguirão as mesmas regras de escalonamento Parágrafo primeiro: Ficam excluídos do reajuste previsto nesta cláusula os aprendizes, estagiários e trabalhadores de profissões regulamentadas (engenheiros, farmacêuticos e químicos). Parágrafo segundo: A aplicação do reajuste será facultativa para os empregados que exerçam cargos de confiança, como Diretores, Gerentes, Coordenadores, Supervisores e especialistas, cuja política salarial possui tratamento diferenciado. Parágrafo terceiro: As parcelas do reajuste referente ao período compreendido entre 01/05/2025 e a efetiva assinatura deste instrumento serão pagas através de abono, na folha de pagamento do mês de agosto de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS
As horas trabalhadas em dias destinados ao repouso semanal remunerado ou feriados, não compensadas dentro do período estabelecido na cláusula vigésima terceira, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento). Parágrafo Primeiro: É facultado ao empregador realizar, sempre que entender necessário, a troca dos dias de feriado, conforme autoriza o artigo 611, XI da CLT. Parágrafo Segundo: O empregador deverá, sempre que realizar a troca prevista no caput deste artigo, antecipar a folga do empregado que irá trabalhar em dia de feriado, concedendo-a dentro do período de 15 (quinze) dias úteis que o antecederam Parágrafo Terceiro – Não sendo concedida a respectiva folga pelo dia de feriado trabalhado, dentro do prazo estabelecido, fará o empregador o pagamento em dobro dessas horas trabalhadas. Parágrafo Quarto – A troca de que trata esta cláusula deverá ser comunicada aos colaboradores através de circular que será emitida com, no mínimo, 05 (cinco) dias uteis de antecedência do dia em que será concedida a folga (em troca do trabalho no feriado).
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AVALIAÇÃO E PROMOÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA NONA - DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - 13º SALÁRIO DO ACIDENTADO AUXÍLIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO PARA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.