Acordo Coletivo
Registro MTE SC002875/2025 · Solicitação MR060409/2025 · registrado em 23/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem em Geral, Tinturaria, Beneficiamentos de Fibras Têxteis Vegetais, Beneficiamento de Materiais Têxteis de origem Animal, Fabricação de Estopa, de Materiais para Estofo e Recuperação de Resíduos Têxteis, Fiação de Algodão, de Seda Animal, de lã, de Fibras Duras, de Fibras Artificiais e Sintéticas, Fabricação de Linhas e Fios para Coser e Bordar, Fabricação de Tecidos Planos, Malhas e Meias, Fita Ráfia de Polipropileno, Polietileno e de outros materiais Plásticos, Tecidos Acabados e Tecidos Especiais, Trabalhadores em Lavanderias de Tecidos, Malhas e Assemelhados, Fabricação de Acessórios Têxteis, Acessórios para Confecções, Fabricação de Linhas e Fios, Cordoaria, Sacos de Tecidos e de Fibras Têxteis, Redes para Embalagens, Tapeçaria e Artefatos de Tapeçaria e Artefatos Têxteis em Geral , com abrangência territorial em Brusque/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de agosto de 2025 a 15 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem em Geral, Tinturaria, Beneficiamentos de Fibras Têxteis Vegetais, Beneficiamento de Materiais Têxteis de origem Animal, Fabricação de Estopa, de Materiais para Estofo e Recuperação de Resíduos Têxteis, Fiação de Algodão, de Seda Animal, de lã, de Fibras Duras, de Fibras Artificiais e Sintéticas, Fabricação de Linhas e Fios para Coser e Bordar, Fabricação de Tecidos Planos, Malhas e Meias, Fita Ráfia de Polipropileno, Polietileno e de outros materiais Plásticos, Tecidos Acabados e Tecidos Especiais, Trabalhadores em Lavanderias de Tecidos, Malhas e Assemelhados, Fabricação de Acessórios Têxteis, Acessórios para Confecções, Fabricação de Linhas e Fios, Cordoaria, Sacos de Tecidos e de Fibras Têxteis, Redes para Embalagens, Tapeçaria e Artefatos de Tapeçaria e Artefatos Têxteis em Geral , com abrangência territorial em Brusque/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM LOCAIS INSALUBRES
Nos termos do artigo 611-A, inciso XIII da Consolidação de Leis do Trabalho, fica a EMPREGADORA autorizada a prorrogar a jornada de trabalho nos ambientes insalubre de seu parque fabril, em qualquer das unidades, sem a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS
Fica autorizado o sistema de compensação de jornada por Banco de Horas para os EMPREGADOS representados pelo SINDICATO , inclusive para os empregados submetidos ao regime de redução do intervalo intrajornada. As horas que ultrapassarem o período máximo correspondente à jornada normal de trabalho serão consideradas horas extras, e poderão ser, a critério da empregadora, remuneradas ou contabilizadas para o sistema de Banco de Horas do empregado. A utilização do banco de horas, consiste na compensação de horas trabalhadas por descanso e vice e versa e se dará na proporção de 01h x 01h. Parágrafo Primeiro: O exercício de cada compensação de horas terá a vigência de no máximo 1 (um) ano a contar da assinatura desse acordo, o primeiro banco de horas terá vigência de 16 de agosto de 2025 a 15 de agosto de 2026 e o segundo banco de horas terá vigência de 16 de agosto de 2026 a 15 de agosto de 2027. Parágrafo Segundo : No seu fechamento em caso de horas débito, estas serão descontadas em folha de pagamento ou se o empregador desejar, poderá transferir o saldo negativo para o próximo período de banco de horas e em caso de saldo positivo, será pago em folha de pagamento com adicional de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo Terceiro: Em caso de rescisão contratual, o saldo das horas acumuladas, dentro do prazo estipulado no caput, será pago com adicional de 50% (cinquenta por cento) ou descontado do empregado, tanto na demissão sem ou com justa causa, quanto no pedido de demissão, podendo efetuar eventuais descontos em relação aos vencimentos ou valores objetos de pagamento discriminados em TRCT. Parágrafo Quarto: O Banco de Horas terá a finalidade de compensar as horas de trabalho que excedam o módulo diário rotineiro com a correspondente concessão de folga compensatória em outro dia; ou, ainda, com a antecipação de folga(s), recesso em dias-ponte (emendas) ou de horas de saída antecipada com o acréscimo do horário de trabalho em dia posterior. Parágrafo Quinto: Em caso de acordo coletivo e/ou acordo individual de troca de feriados vigente, os feriados trabalhados para compensação em dia posterior no mês ou mês subsequente, não serão objetos de compensação para o banco de horas e não serão computadas para fins da limitação prevista no parágrafo primeiro da clausula primeira. Parágrafo Sexto: As faltas injustificadas e/ou atrasos do empregado poderão ser aceitas (desde que previamente autorizadas e comunicadas pelo supervisor/gerente da área ou departamento de Recursos Humanos) para fins de compensação com eventuais créditos existentes em banco (se este estiver vigente). e poderão ser lançadas no CONTROLE DE HORAS DE TRABALHO (C.H.T.) como horas a serem compensadas. Parágrafo Sétimo: Caso ocorram necessidades imperiosas, tal como disposto no art. 61 da CLT, a carga horaria de trabalho poderá exceder o limite máximo de 10 (dez) horas diárias e será considerada na proporção de uma por uma, ou seja, cada hora trabalhada será folgada na mesma quantidade, não haverá majoração em percentuais. Parágrafo Oitavo: Não é permitido laborar durante o intervalo intrajornada para pagamento de horas do banco. Parágrafo Nono: É assegurado a todo colaborador o livre acesso ao saldo de suas horas em banco, a ser fornecido pela empresa sempre que solicitado pelo empregado. Parágrafo Décimo: Faculta-se ao empregador pagar a qualquer tempo o saldo positivo do banco de horas, dentro dos limites previstos neste acordo. Parágrafo Décimo Primeiro: O fechamento dos créditos e débitos de horas de cada empregado será sempre efetuado e liquidado ao término da vigência do banco de horas, sendo a competência de quitação das horas, a folha de pagamento do mês de agosto. Assim sendo, as horas positivas serão pagas com acréscimo de 50% e as horas negativas serão descontadas na folha de pagamento. As horas não alocadas no banco de horas serão pagas com os acréscimos conforme Convenção Coletiva (50% ou 100%).
CLÁUSULA QUINTA - DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
Atendendo ao que dispõe ao art. 7° XXII da Constituição Federal, o art. 71 e seus parágrafos da CLT e os artigos 611-A e 611-B, parágrafo único da Lei 13.467/2017, fica a EMPREGADORA autorizada a reduzir o intervalo para repouso e alimentação para 30 (trinta) minutos, desde que observada a legislação vigente, inclusive a NR-24 da Portaria 3.214/78. Parágrafo Primeiro: Reconhecem as partes que adoção do banco de horas não invalidará a autorização estabelecida no caput nem a autorização citada na Cláusula Terceira. Parágrafo Segundo: Reconhecem as partes que o labor extraordinário realizado nos dias de descanso semanal remunerado do empregado, não invalidará a autorização estabelecida no caput nem a autorização citada na Cláusula Terceira, desde que respeitado, no mínimo, 2 (dois) dias de descanso mensal do trabalhador. Parágrafo Terceiro: A ocorrência de mais de 2 (duas) horas extras diárias, em conformidade com o Parágrafo Sétimo da Cláusula Quarta, não invalida a autorização para a redução do intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos, inclusive para os empregados submetidos ao regime de Banco de horas. Parágrafo Quarto: A EMPREGADORA fornecerá alimentação, devendo manter nutricionista responsável pela elaboração dos cardápios, podendo optar por contratar empresa especializada no fornecimento de alimentação, desde que esta mantenha nutricionista responsável pela elaboração dos cardápios. Parágrafo Quinto: A EMPREGADORA terá o direito de descontar dos seus empregados até 20% (vinte por cento) do custo da alimentação fornecida. Parágrafo Sexto: Fica autorizada a EMPREGADORA a adotar sistemas de compensações e prorrogações de horários, para fins de adequação à jornada semanal de 44 horas, podendo, adotar a “semana espanhola”, que consiste no trabalho em sábados alternados.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA NOTURNA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS FISCALIZAÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
- CLÁUSULA NONA - DA REVISÃO E RENOVAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DADOS PESSOAIS – LGPD
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA NULIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.