Acordo Coletivo
Registro MTE PE000834/2026 · Solicitação MR047628/2026 · registrado em 20/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas empresas de Limpeza Urbana e Coleta de Resíduos , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Camaragibe/PE e São Lourenço da Mata/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas empresas de Limpeza Urbana e Coleta de Resíduos , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Camaragibe/PE e São Lourenço da Mata/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO DA CATEGORIA:
Considerando o cenário econômico nacional, e com o objetivo de seguir a tendência de valorização do salário-mínimo brasileiro, acordam as partes que o Piso da Categoria a partir de 1º de janeiro de 2026, corresponderá ao valo r de R$ 1.633,81 (um mil seiscentos e trinta e três reais e oitenta e um centavos).
CLÁUSULA QUARTA - DAS ANTECIPAÇÕES E ADIANTAMENTOS SALARIAIS:
As antecipações salariais, acaso concedidas pelo empregador, serão compensadas, cumulativamente, a todo e qualquer reajuste ou antecipação geral da categoria, compulsório ou não, incidente no curso da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DOS REAJUSTES SALARIAIS
Fica concedido e/ou garantido aos empregados que percebem salários até R$5.000,00 (cinco mil reais) um reajuste salarial a partir de 1º de janeiro de 2026, no percentual de 6,79% (seis virgula setenta e nove por cento) aplicado aos salários praticados no mês de maio de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Ficam autorizadas as empresas, caso concedam antecipações salariais, a descontarem os percentuais respectivamente concedidos no período de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO : Nos reajustes acima estabelecidos, incluem-se as antecipações, perdas e outras demais correções salariais, decorrentes da legislação oficial e Acordos adotados no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados que percebem salários iguais ou superiores a R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo), terão seus salários reajustados a critério da empresa, não se aplicando automaticamente, por conseguinte, os percentuais de reajustes acima concedidos.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO SALÁRIO SUBSTITUTO:
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - DA AUSÊNCIA PARA RECEBIMENTO DO PIS
- CLÁUSULA NONA - DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAT
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONCESSÃO DE CESTA BASICA:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TRANSPORTE PARA MUTIRÕES:
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE TRANSPORTE:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO SEGURO DE VIDA GRATUITO:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS DIREITOS AS COBERTURAS SOCIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES DE DEMISSÃO:
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.