Acordo Coletivo

Registro MTE PE000834/2026 · Solicitação MR047628/2026 · registrado em 20/08/2026

Vigente Reajuste 6,79% 56 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas empresas de Limpeza Urbana e Coleta de Resíduos , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Camaragibe/PE e São Lourenço da Mata/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas empresas de Limpeza Urbana e Coleta de Resíduos , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Camaragibe/PE e São Lourenço da Mata/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO DA CATEGORIA:

Considerando o cenário econômico nacional, e com o objetivo de seguir a tendência de valorização do salário-mínimo brasileiro, acordam as partes que o Piso da Categoria a partir de 1º de janeiro de 2026, corresponderá ao valo r de R$ 1.633,81 (um mil seiscentos e trinta e três reais e oitenta e um centavos).

CLÁUSULA QUARTA - DAS ANTECIPAÇÕES E ADIANTAMENTOS SALARIAIS:

As antecipações salariais, acaso concedidas pelo empregador, serão compensadas, cumulativamente, a todo e qualquer reajuste ou antecipação geral da categoria, compulsório ou não, incidente no curso da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - DOS REAJUSTES SALARIAIS

Fica concedido e/ou garantido aos empregados que percebem salários até R$5.000,00 (cinco mil reais) um reajuste salarial a partir de 1º de janeiro de 2026, no percentual de 6,79% (seis virgula setenta e nove por cento) aplicado aos salários praticados no mês de maio de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Ficam autorizadas as empresas, caso concedam antecipações salariais, a descontarem os percentuais respectivamente concedidos no período de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO : Nos reajustes acima estabelecidos, incluem-se as antecipações, perdas e outras demais correções salariais, decorrentes da legislação oficial e Acordos adotados no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados que percebem salários iguais ou superiores a R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo), terão seus salários reajustados a critério da empresa, não se aplicando automaticamente, por conseguinte, os percentuais de reajustes acima concedidos.

Mais 51 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO SALÁRIO SUBSTITUTO:
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA AUSÊNCIA PARA RECEBIMENTO DO PIS
  • CLÁUSULA NONA - DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAT
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONCESSÃO DE CESTA BASICA:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TRANSPORTE PARA MUTIRÕES:
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE TRANSPORTE:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO SEGURO DE VIDA GRATUITO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS DIREITOS AS COBERTURAS SOCIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES DE DEMISSÃO:
  • e mais 39…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.