Acordo Coletivo
Registro MTE SC002870/2025 · Solicitação MR055739/2025 · registrado em 23/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissionais constituintes dos vários planos da CNTI - indústria de vidros , com abrangência territorial em Guaramirim/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissionais constituintes dos vários planos da CNTI - indústria de vidros , com abrangência territorial em Guaramirim/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Do Objeto : Fica estabelecido entre as partes a adoção da compensação da jornada de trabalho, a partir de 01 de agosto de 2025, nas horas realizadas durante a semana de segunda à sexta-feira e as horas realizadas aos sábados, para os empregados dos setores da Produção. Essas horas serão controladas através de um sistema de crédito e débito, disponível mensalmente aos trabalhadores de forma individual, nos recibos de salários e será administrado da seguinte forma: a) As horas poderão ser compensadas com horas além da jornada normal diária ou semanal, desde que obedecido o limite máximo de até 02 (duas) horas diárias nos dias úteis de segunda à sexta-feira ou de até 10 (dez) horas semanais, ficando discriminado da seguinte forma: - Horas excedentes há 8 horas diárias, limitadas em 2 (duas) horas extra jornada, serão bonificadas com acréscimo de 20%. - Horas trabalhadas no sábado que forem além das 44 horas semanais, serão bonificadas em 25%. - As horas trabalhadas em domingos e feriados serão bonificadas em 100% e farão parte do CONTROLE DE JORNADA, conforme a tabela exemplificativa abaixo, sendo estas, quando de solicitação pelo empregador; Tabela exemplificativa: 20% 25 % 100 % 1 hora extra 1h12min 1h15min 2h 2 horas extras 2:24h 2h30min 4h 3 horas extras x 3h45min 6h Sábados 6hs 25% b) As horas que faltarem para compor a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, através de folgas coletivas ou individuais, serão debitadas no CONTROLE DE JORNADA. c) As faltas, atrasos e saídas, só serão debitadas no CONTROLE DE JORNADA, quando previamente autorizada pela EMPRESA. d) O saldo credor apurado poderá ser compensado da seguinte forma: . Folgas individuais adicionais, seguidas ou não do período de férias individuais ou coletivas. . Folgas coletivas. . Compensação de “dias pontes e feriados” de forma coletiva ou individual. . Folgas individuais negociadas entre o empregado e o seu coordenador. e) Os adicionais de insalubridade/periculosidade e noturno continuarão a incidir sobre o número de horas correspondentes a 220 (duzentos e vinte) horas na forma da lei ou da cláusula convencional, e serão pagos na folha de pagamento do Mês de sua realização, não fazendo parte do presente acordo de compensação.
CLÁUSULA QUARTA - CONTROLE
A empresa deixará disponível no cartão ponto, o controle de jornada e o saldo das horas, de forma individual, calculando até a mesma data do fechamento dos cartões ponto, para cálculo da folha de pagamento de cada mês. Parágrafo único: O Sindicato da categoria profissional será informado, toda segunda feira sobre a folga ou compensação de horas coletivas ocorridas na semana anterior, que abranger a totalidade de um setor ou setores da empresa.
CLÁUSULA QUINTA - DESLIGAMENTO DO EMPREGADO
Na ocorrência de desligamento do empregado, serão observadas as seguintes premissas: a) As horas decorrentes do seu saldo credor serão pagas quando da quitação das verbas rescisórias, com adicional de 20%, 25% ou 100%, conforme o caso. b) Havendo saldo devedor, no caso de demissão sem justa causa, a empresa assumirá as horas debitadas, e em se tratando de pedido de demissão ou dispensa por justa causa, as horas relativas ao saldo devedor serão descontadas dos valores da rescisão de contrato de trabalho do empregado demitido, como hora normal.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FUNDAMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA OITAVA - MULTA
- CLÁUSULA NONA - VIGÊNCIA DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CRÉDITOS E DÉBITOS (CONTROLE JORNADA)
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.