Acordo Coletivo
Registro MTE SC002868/2025 · Solicitação MR057828/2025 · registrado em 23/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIA, PESQUISAS E INFORMAÇÕES , com abrangência territorial em SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIA, PESQUISAS E INFORMAÇÕES , com abrangência territorial em SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º de junho de 2025, os empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo não poderão perceber salário normativo inferior a R$ 2.120,75 ( dois mil cento e vinte reais e setenta e cinco centavos ) por mês, ressalvados os seguintes pisos salariais específicos. Área de limpeza R$ 1.898,00 ( mil oitocentos e noventa e oito reais ) por mês, mais adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento). Mensageiro R$ 1.898,00 ( mil oitocentos e noventa e oito reais ) por mês; Auxiliares e Assistentes Administrativos, Assistentes Financeiros e Caixas R$ 2.220,70 ( dois mil duzentos e vinte reais e setenta centavos ) por mês. Parágrafo Primeiro: Durante o período de experiência, o salário normativo não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do piso normativo devido, observado o piso estadual salarial da categoria. Parágrafo Segundo: Havendo alteração nos pisos salariais estaduais durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, será assegurada ao colaborador a aplicação do piso salarial que lhe for mais benéfico.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados vinculados às empresas abrangidas por este Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados pelo valor resultante da aplicação do percentual de 6,5% ( seis virgula cinco por cento) , sobre os salários praticados no mês de maio de 2025, (conforme CCT 2024/2025), aplicável a partir de 1º de junho de 2025, autorizando-se a compensação dos aumentos concedidos a título de antecipação do reajuste salarial. Parágrafo Único: As empresas poderão efetuar o pagamento das diferenças salariais retroativas a 01 de junho de 2025, conforme a data base desta, no primeiro pagamento após a homologação deste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá obrigatoriamente aos seus empregados envelope mensal de pagamento ou documento equivalente, contendo, além da identificação da empresa, discriminação de todos os valores pagos e descontados.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO VERBAS RESCISORIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS RESULTADOS DA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO DE LANCHES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.