Acordo Coletivo

Registro MTE SC002868/2025 · Solicitação MR057828/2025 · registrado em 23/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,50% 52 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIA, PESQUISAS E INFORMAÇÕES , com abrangência territorial em SC .

Partes signatárias

GESTAO OPME LTDA
CNPJ 13757898000199

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIA, PESQUISAS E INFORMAÇÕES , com abrangência territorial em SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 1º de junho de 2025, os empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo não poderão perceber salário normativo inferior a R$ 2.120,75 ( dois mil cento e vinte reais e setenta e cinco centavos ) por mês, ressalvados os seguintes pisos salariais específicos. Área de limpeza R$ 1.898,00 ( mil oitocentos e noventa e oito reais ) por mês, mais adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento). Mensageiro R$ 1.898,00 ( mil oitocentos e noventa e oito reais ) por mês; Auxiliares e Assistentes Administrativos, Assistentes Financeiros e Caixas R$ 2.220,70 ( dois mil duzentos e vinte reais e setenta centavos ) por mês. Parágrafo Primeiro: Durante o período de experiência, o salário normativo não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do piso normativo devido, observado o piso estadual salarial da categoria. Parágrafo Segundo: Havendo alteração nos pisos salariais estaduais durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, será assegurada ao colaborador a aplicação do piso salarial que lhe for mais benéfico.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados vinculados às empresas abrangidas por este Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados pelo valor resultante da aplicação do percentual de 6,5% ( seis virgula cinco por cento) , sobre os salários praticados no mês de maio de 2025, (conforme CCT 2024/2025), aplicável a partir de 1º de junho de 2025, autorizando-se a compensação dos aumentos concedidos a título de antecipação do reajuste salarial. Parágrafo Único: As empresas poderão efetuar o pagamento das diferenças salariais retroativas a 01 de junho de 2025, conforme a data base desta, no primeiro pagamento após a homologação deste instrumento.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A empresa fornecerá obrigatoriamente aos seus empregados envelope mensal de pagamento ou documento equivalente, contendo, além da identificação da empresa, discriminação de todos os valores pagos e descontados.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO VERBAS RESCISORIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS RESULTADOS DA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO DE LANCHES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.