Acordo Coletivo

Registro MTE SC002865/2025 · Solicitação MR065183/2025 · registrado em 23/10/2025

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nos cargos de chefia e administrativos nas industrias de fiação e tecelagem , com abrangência territorial em Brusque/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nos cargos de chefia e administrativos nas industrias de fiação e tecelagem , com abrangência territorial em Brusque/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - APURAÇÃO

O período de apuração do presente acordo será de 12 (doze) meses, iniciando-se em 01 de novembro de 2025. As horas positivas que o(a)s empregado(a)s tiverem ao final de cada período, serão pagas como horas extras, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, juntamente com o pagamento. Parágrafo Único : Ao final do período de 12 (doze) meses, possuindo o empregado(a) horas negativas, as mesmas serão transferidas para o período seguinte de 12 (doze) meses. Ao final deste novo período, persistindo horas negativas, as mesmas serão debitadas até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente do término do período, juntamente com o pagamento.

CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO

Farão parte do acordo de compensação, as horas que excederem às 44 (quarenta e quatro) horas até o limite de 54 (cinqüenta e quatro) horas semanais e 2 (duas) horas diárias. Parágrafo Primeiro : Esclarecem as partes que atualmente os empregado(as) laboram 45 (quarenta e cinco) minutos diários de segunda a sexta-feira, além do horário normal, para compensar com o sábado que não é trabalhado, totalizando uma jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. Parágrafo Segundo : Face ao discorrido acima, acordam as partes que somente serão consideradas como extras, e, consequentemente lançadas no banco de horas, as horas laboradas diariamente acima de 45 (quarenta e cinco) minutos, até o limite estabelecido no “caput” desta cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - HORARIOS

Deverá ser respeitado o horário de aula, o horário de creche onde o próprio empregado (a) é incumbido de buscar seus filhos ou dependentes, o horário de médico de seus filhos e de si mesmo, inclusive para tratamento dentário, e outros compromissos devidamente comprovados, que impeçam de participar do programa de compensação.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXCEDENTES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS NEGATIVAS
  • CLÁUSULA NONA - SALDO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRAZO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.