Acordo Coletivo
Registro MTE SC002863/2025 · Solicitação MR063532/2025 · registrado em 22/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores e condutores de veículos, fiscais, trocadores e escritórios, oficinas e manutenção em geral nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, e transporte de passageiros de turismo e fretamento; trabalhadores e condutores de veículos nas empresas de transporte de passageiros de turismo e fretamento industrial, escolar e comercial e condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) nas empresas de locação de veículo, dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de logística no transporte de passageiros e nas empresas de transportes terceirizados de passageiros , com abrangência territorial em Itapoá/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores e condutores de veículos, fiscais, trocadores e escritórios, oficinas e manutenção em geral nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, e transporte de passageiros de turismo e fretamento; trabalhadores e condutores de veículos nas empresas de transporte de passageiros de turismo e fretamento industrial, escolar e comercial e condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) nas empresas de locação de veículo, dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de logística no transporte de passageiros e nas empresas de transportes terceirizados de passageiros , com abrangência territorial em Itapoá/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO.
A empresa pagará aos seus empregados motoristas, a partir de primeiro de Setembro de 2025, o piso salarial de R$ 2.600,00 ( Dois Mil, Seiscentos Reais) horas semanais ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais . Parágrafo primeiro: Fica garantido aos empregados da empresa abrangida pelo presente acordo coletivo de trabalho os salários percebidos, cabendo igual salário aos empregados admitidos para a mesma função, excluídos vantagens pessoais. Parágrafo segundo : O salário normativo dos demais trabalhadores pela empresa abrangida pelo presente acordo coletivo de trabalho, não poderá ser inferior a R$ 1.994,00 (Hum mi, Novecentos e Noventa e Quatro Reais) por mês
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALARIOS.
A Empresa fará o pagamento dos salários mensais dos seus funcionários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado. Parágrafo primeiro: O pagamento dos vencimentos dos empregados será efetuado diretamente pela empresa em espécie ou na conta salário, garantindo-se a não incidência de tarifas ou emolumentos, conforme Resolução do Banco Central.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS.
A empresa concederá, obrigatoriamente, adiantamento salarial aos seus empregados, em porcentagem de 40 % quarenta por cento) do salário recebido pelos mesmos. Esse adiantamento será efetivado no dia 20 de cada mês. Parágrafo primeiro : quando o dia da antecipação recair em sábado o pagamento deverá ser efetuado em espécie, vedado o pagamento em cheque . Parágrafo segundo: quando o pagamento for realizado na data limite e ocorrer a através de cheque, exceto aos sábados, o mesmo deverá ser efetuado até as 12:00 horas. Parágrafo terceiro : a empresa não poderá descontar de seus empregados motoristas, qualquer peça de reposição do veículo que dirige, exceto se houver dolo ou culpa do mesmo . Parágrafo quarto: todos os descontos efetuados na folha de pagamento, a título de adiantamento devem ser conferidos pelo empregado e se tiver qualquer dúvida ou irregularidade deve–se recorrer a empresa no prazo de 30 (trinta) dias, do contrário caracterizará anuência tácita do funcionário.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS.
- CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALARIO.
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS/REPOUSO REMUNERADO.
- CLÁUSULA NONA - TICKET ALIMENTAÇÃO.
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONSULTAS MÉDICAS.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVENIO SINDICATO.
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIENCIA.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JUSTA CAUSA.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VERBAS RESCISÓRIAS.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PREVIO.
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PREVIO.
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.