Acordo Coletivo

Registro MTE SC002862/2025 · Solicitação MR065246/2025 · registrado em 22/10/2025

Vigência encerrada 8 cláusulas
Vigência
22/09/2025 a 21/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIARIO DO PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em São Bento do Sul/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 22 de setembro de 2025 a 21 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIARIO DO PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em São Bento do Sul/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA REDUÇÃO DO SALÁRIO E AJUDAD E CUSTO

Em virtude da redução da jornada descrita na cláusula 4ª acima, haverá redução do salário percebido mensalmente, na proporção exata de 30% (trinta por cento). Parágrafo primeiro. Não obstante a redução de salário no percentual de 30% (trinta por cento), a EMPRESA pagará a todos que sejam atingidos pela referida redução, a título de ajusta de custo , o equivalente à metade da redução, ou seja, a ajuda de custo será no percentual de 15% (quinze por cento), considerando que a redução acordada é na ordem de 30% (trinta por cento). Parágrafo segundo. O prêmio assiduidade será pago de forma proporcional a jornada reduzida. Parágrafo terceiro . A ajuda de custo transitará em folha de pagamento sob a rubrica junto ao e-social“6129- outras indenizações”. Parágrafo quarto. A ajuda de custo possui natureza indenizatória, razão pela qual não incidirão quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários, assim como não servirá como base de cálculo para o pagamento de quaisquer verbas que tenham natureza salarial. Parágrafo quinto. As contribuições previdenciárias e as devidas ao FGTS, na forma da Lei, incidirão sobre o salário reduzido. Parágrafo quinto. A redução da jornada de trabalho não afetará a proporção dos dias de férias anuais, acréscimo de férias, mas importará na redução proporcional do décimo terceiro salário, correspondente ao período que vigorar o presente acordo. Parágrafo sexto. Nos termos do §3º do art. 611-A da CLT, durante a vigência do presente acordo coletivo, fica expressamente vedada a dispensa imotivada, excetuados casos previstos pelo art. 482 CLT.

CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO

Considerando O disposto no Artigo 7º inciso VI e XIII, e artigo 8º inciso VI, todos da Constituição Federal, bem como o artigo 611 e seguintes da CLT, tendo em vista que a atual conjuntura econômica vem sendo desfavorável à EMPRESA, com reflexos negativos diretos sobre as vendas realizadas, fica estabelecida a redução da jornada normal de trabalho e a correspondente redução do salário contratual de cada empregado. As razões pelas quais o presente acordo se faz necessário são as seguintes: 1) A EMPRESA vêm sofrendo e absorvendo, até o presente momento, o efeito ocasionado pela crise setorial e drástica queda nas vendas, provocando forte retração da atividade econômica; 2) A EMPRESA já realizou acordo coletivo com concessão de férias, contudo, o cenário de retração permanece, não havendo atualmente demanda de trabalho para manter a atividade com seu atual quadro de funcionários; 3) Desta forma, as partes celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , objetivando estabelecer a redução da jornada de trabalho e salários para os empregados da empresa, de forma a evitar demissões, com concessões e vantagens mútuas, estipulando as condições de trabalho previstas abaixo: Parágrafo primeiro. Ajustam as partes que os funcionários a seguir elencados não entrarão na redução de jornada e salário, por comporem a equipe que estará atuando na tentativa de afastar o motivo que justifica a necessidade de reduzir jornadas e salário – são profissionais necessários na tentativa de alavancar vendas e faturamento. Alecksander Cesconetto Denis Cristian Zellner Gerson Reich Bruno Estevão Costich 1,5 dia de redução Eliezer Freitas dos Santos – 1,5 dia de redução Igor Weslei Chaves - 1 dia de redução Tiago Marques de Deus – 1 dia de redução

CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA REDUZIDA

O contrato de trabalho vigente entre a empresa acordante e seus empregados é objeto de aditamento através do presente termo, para que seja viabilizada a redução temporária da jornada de trabalho de 44 horas para 27 horas semanais , na proporção de aproximadamente 38,6% (trinta e oito vírgula seis por centos), com redução efetiva de 17 (dezessete) horas por semana, passando a jornada a ser realizada nos seguintes dias e horários: - 2ª a 4ª feira, das 07:00h às 17:00h, com intervalo de 1:00h área produtiva - 2ª a 4ª feira, das 07:30h às 17:30h, com intervalo de 1:00h área administrativa - 5ª e 6ª feira não haverá labor;

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA ANTECIPAÇÃO DO RETORNO AO TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO DE FERIADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.