Convenção Coletiva

Registro MTE RS002596/2026 · Solicitação MR047315/2026 · registrado em 30/07/2026

Vigente 50 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de arroz , com abrangência territorial em Pantano Grande/RS e Rio Pardo/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de arroz , com abrangência territorial em Pantano Grande/RS e Rio Pardo/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 1º de novembro de 2025 e enquanto contrato de experiência que para o efeito terá duração máxima de 90 (noventa) dias, os empregados terão um salário de ingresso de R$1.590,60 (um mil e quinhentos e noventa reais e sessenta centavos) mensais ou seus equivalentes em salário-hora, diário ou semanal. Em 1º de janeiro de 2026 este valor será elevado para R$1.632,40 (um mil seiscentos e trinta e dois reais e quarenta centavos) mensais ou seus equivalentes em salário-hora, diário ou semanal. 3.1. A partir de 1º de novembro de 2025 será assegurado, no curso da vigência da presente convenção, a contar do 1º dia do mês seguinte ao que o empregado completar 90 (noventa) dias no emprego, um salário normativo de R$1.742,40 (um mil setecentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos) mensais ou seus equivalentes em salário-hora, diários ou semanal.

CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL

As empresas concederão, em 1º de novembro de 2025, a todos os seus empregados admitidos até 1º de novembro de 2024 uma majoração salarial para efeito de revisão de convenção coletiva anterior de 5% (cinco por cento) a incidir sobre os salários de 1º.11.2024, resultantes da Convenção Coletiva de Trabalho registrada no Ministério do Trabalho e emprego sob o nº RS004450/2025. 4.1. Os empregados admitidos entre 1º de novembro de 2024 e 31 de outubro de 2025 terão seus salários variados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão, percentuais incidentes sobre o salário de admissão. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Meses % em 1º de novembro de 2025 até 16.11.2024 12 5,000% 17.11.2024 17.12.2024 11 4,583% 18.12.2024 17.01.2025 10 4,167% 18.01.2025 15.02.2025 9 3,750% 16.02.2025 17.03.2025 8 3,333% 18.03.2025 16.04.2025 7 2,917% 17.04.2025 17.05.2025 6 2,500% 18.05.2025 16.06.2025 5 2,083% 17.06.2025 16.07.2025 4 1,667% 17.07.2025 17.08.2025 3 1,250% 18.08.2025 16.09.2025 2 0,833% 17.09.2025 17.10.2025 1 0,417% 4.2. Das variações proporcionais imediatamente anteriores, não poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a receber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

No máximo até o dia 20 de cada mês, as empresas concederão aos seus empregados, referente à primeira quinzena de cada mês, um adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do seu salário base vigente no mês, ou proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados naquela quinzena, resguardadas as condições mais favoráveis já praticadas pelas empresas.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS E COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO REAJUSTES FUTUROS
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS - AUTORIZAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CURSOS - NÃO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - 20 ANOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.