Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SC002858/2025 · Solicitação MR062139/2025 · registrado em 22/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,32% 12 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadorescondutores de veículos rodoviários (motoristas de ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel,micro-ônibus, ônibus, caminhonete, camionete, caminhão, caminhão trator, reboque ou semi-reboque, trator de rodas, trator deesteira e trator misto) utilizados para o transporte de cargas ou passageiros, inclusive motocicletas, motoboys, motofretista,Trabalhadores em empresas de logística, Trabalhadores nas empresas de transporte rodoviário de cargas, trabalhadores nasempresas de transporte rodoviário de cargas próprias, trabalhadores em empresas de transporte rodoviário de passageiros(urbano, de turismo, de fretamento, intermunicipais, interestaduais e internacionais), trabalhadores cobradores, despachantes,fiscais, bilheteiros, mecânicos, borracheiros, eletricistas, ferreiros, latoeiros, pintores e conferentes de cargas, escriturários epessoal de administração, bem como motoristas de caminhão basculante, caminhão guincho ou plataforma de resgate,caminhão munk e demais empregados que operam veículos automotores , com abrangência territorial em Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Doutor Pedrinho/SC, Gaspar/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadorescondutores de veículos rodoviários (motoristas de ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel,micro-ônibus, ônibus, caminhonete, camionete, caminhão, caminhão trator, reboque ou semi-reboque, trator de rodas, trator deesteira e trator misto) utilizados para o transporte de cargas ou passageiros, inclusive motocicletas, motoboys, motofretista,Trabalhadores em empresas de logística, Trabalhadores nas empresas de transporte rodoviário de cargas, trabalhadores nasempresas de transporte rodoviário de cargas próprias, trabalhadores em empresas de transporte rodoviário de passageiros(urbano, de turismo, de fretamento, intermunicipais, interestaduais e internacionais), trabalhadores cobradores, despachantes,fiscais, bilheteiros, mecânicos, borracheiros, eletricistas, ferreiros, latoeiros, pintores e conferentes de cargas, escriturários epessoal de administração, bem como motoristas de caminhão basculante, caminhão guincho ou plataforma de resgate,caminhão munk e demais empregados que operam veículos automotores , com abrangência territorial em Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Doutor Pedrinho/SC, Gaspar/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E REAJUSTE

Aos salários normativos dos integrantes da categoria laboral vigentes até 30/04/2025, será acrescido um abono salarial mensal, a partir de 01/05/2025, conforme valores abaixo: FUNÇÃO PISO ABONO Motorista I (coleta e entrega – Veículo: Vans R$ 2.186,00 R$ 153,00 Motorista II (Veículo: Caminhão Vuc) R$ 2.270,00 R$ 161,00 Motorista III (Veículo: Caminhão toco ou truck) R$ 2.388,00 R$ 167,00 Motorista IV (Veículo: Carreta) R$ 2.812,00 R$ 197,00 Manobrista R$ 2.338,00 R$ 167,00 Ajudante de entrega (distribuição urbana) R$ 1.801,00 R$ 199,00 Ajudante de carga e descarga (armazém) R$ 1.801,00 R$ 199,00 Operador de empilhadeira R$ 2.319,00 R$ 162,00 Demais empregados R$ 1.801,00 R$ 199,00 Parágrafo Primeiro : Ficam estabelecidos os seguintes salários normativos para os integrantes da categoria laboral, a partir de 01/04/2026: FUNÇÃO PISO Motorista I (coleta e entrega – Veículo: Vans R$ 2.339,00 Motorista II (Veículo: Caminhão Vuc) R$ 2.431,00 Motorista III (Veículo: Caminhão toco ou truck) R$ 2.555,00 Motorista IV (Veículo: Carreta) R$ 3.009,00 Manobrista R$ 2.555,00 Ajudante de entrega (distribuição urbana) R$ 2.000,00 Ajudante de carga e descarga (armazém) R$ 2.000,00 Operador de empilhadeira R$ 2.481,00 Demais empregados R$ 2.000,00 Parágrafo Segundo - Os colaboradores que atuam nos departamentos administrativos da empresa, assim entendidos também os que exerçam cargos tais como técnicos em segurança do trabalho, coordenadores, analistas, assistentes de quaisquer setores, mecânicos etc., vinculados a este sindicato, cujo salário não ultrapasse o valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), terão reajuste salarial de 6,32% (Seis, trinta e dois por cento), a partir de 01/04/2026, assim, como receberão abono salarial no importe equivalente a 6,32% (seis, trinta e dois por cento) de acréscimo sobre os salários até 31/03/2026; já os colaboradores cujo salário ultrapasse o valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), por sua vez, receberão reajuste salarial limitado ao valor fixo de R$ 316,00 (Trezentos e dezesseis reais). Parágrafo Terceiro: O abono referente aos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2025 deverão ser pagos em parcela única até o dia 20/10/2025, bem como o abono referente aos meses de outubro, novembro e dezembro/2025 e janeiro, fevereiro e março de 2026, serão pagos de forma tempestiva em seus respectivos vencimentos, estabelecendo-se nos termos do art. 457, §2ª, da CLT, que sua natureza não é salarial e por isso, não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário (redação dada pela Lei nº 13.467/2017). Parágrafo Quarto: Acordam as partes que o valor do abono salarial também deve ser acrescentado aos salários dos trabalhadores quando do pagamento das férias e do 13º salário. Parágrafo Quinto: As partes convencionam que no mês de maio de 2026 deverá ser aplicado sobre os salários de abril de todos os trabalhadores, para recompor o poder de compra e assim repor as perdas com a inflação do período, um reajuste não inferior a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 01/05/2025 à 30/04/2026.

CLÁUSULA QUARTA - PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE E/OU REMUNERAÇÃO VARIÁVEL

Visando resguardar a saúde e segurança do trabalhador e premiar o bom desempenho de cada colaborador a empresa institui um prêmio produtividade para cada setor operacional, a partir de 01/08/2024 da seguinte forma: Parágrafo Primeiro: Para os colaboradores que atuam como Motoristas I (coleta e entrega – tipo de veículo: vans), o prêmio produtividade levará em consideração (i) a quantidade de caixas convertidas entregues já convertidas (vide tabela de conversão de produtos, anexo III deste ACT), as quais serão valorada a razão de 0,11 (onze centavos) por caixa convertida entregue; (ii) a quantidade de paradas com entrega concluída, ou seja, a quantidade de PDV (Ponto de Venda – cliente Ambev) visitado pelo motorista para fins de realização de entrega e com entrega efetivamente concluída, excluindo-se, pois, eventuais paradas com devolução integral da carga e/ou nota(s) fiscal(is) correspondentes, (iii) valor de bônus devolução (observados requisitos de concessão parágrafos oitavo e nonos desta cláusula) e (iii) a jornada de trabalho realizada para efetuar as respectivas entregas, ou seja, será a diferença entre a soma do valor das caixas convertidas entregues, o valor do bônus devolução (se obtido), o valor das paradas realizadas com entregas efetivadas e o valor das horas extras havidas (e DSR destas) do período, conforme cálculo demonstrado em nota explicativa (Anexo I), que acompanha a este acordo. Outrossim, o valor considerado para fins do cômputo das paradas em PDVs para fins de entrega e com entregas efetivamente realizadas, conforme esclarecido no parágrafo da pressente cláusula, valor este que será, após, utilizado para fins de apuração do valor do prêmio produtividade, será de R$ 0,70 (setenta centavos) por parada com entrega efetivamente realizada. Parágrafo Segundo: Para os colaboradores que atuam na distribuição urbana (DU), também chamada de rota (motoristas II e seus ajudantes de distribuição urbana) , o prêmio produtividade levará em consideração (i) a quantidade de caixas convertidas entregues já convertidas (vide tabela de conversão de produtos, anexo III deste ACT); (ii) a quantidade de paradas com entrega concluída, ou seja, a quantidade de PDV (Ponto de Venda – cliente Ambev) visitado pelo motorista e/ou ajudante para fins de realização de entrega e com entrega efetivamente concluída, excluindo-se, pois, eventuais paradas com devolução integral da carga e/ou nota(s) fiscal(is) correspondentes, no valor de R$ 1,40 (Hum real e quarenta centavos) para motorista fator O (zero), no valor de R$ 0,70 (setenta centavos) para motorista fator I, no valor de R$ 0,35 (trinta e cinco centavos) para motorista fator II, R$ 0,60 (sessenta centavos) para ajudante Fator I e R$ 0,30 (trinta centavos) para ajudante Fator II; (iii) número de recargas; (iv) o valor do bônus devolução (se obtido), e (v) a jornada de trabalho realizada para efetuar as respectivas entregas, ou seja, o prêmio produtividade no caso será o resultado da soma do número de caixas convertidas entregues (caixaria), das recargas e bônus devolução, deduzido o tempo utilizado para tanto (qual é mensurado pelo valor das horas extras efetuadas e descanso semanal remunerado sobre as mesmas) no período de apuração do ponto no mês vigente , conforme cálculo demonstrado em nota explicativa (Anexo II), que acompanha a este acordo. Sendo que o valor considerado para fins do cômputo do número de caixas convertidas entregues pelos colaboradores de que trata este parágrafo, valor este que será, após, utilizado para fins de apuração do valor do prêmio produtividade, observará os critérios constantes no quadro abaixo: A) Situação FATOR 0 (ZERO) - Quando a equipe de trabalho corresponder a 01 Motorista (sem ajudante) por Veículo: Motoristas: R$ 0,22 (vinte e dois centavos) por caixa entregue; B) Situação FATOR 1- Quando a equipe de trabalho corresponder a 01 Motorista e 01 Ajudante por Veículo: Motoristas: R$ 0,11 (Onze centavos) por caixa entregue; Ajudantes: R$ 0,10 (Dez centavos) por caixa entregue; C) Situação FATOR 2 - Quando a equipe de trabalho correspondera 01 Motorista e 02 Ajudantes de Entrega por Veículo: Motoristas: R$ 0,05 (Cinco centavos) por caixa entregue; Ajudantes: R$ 0,05 (Cinco Centos) por caixa entregue; Recarga: Àqueles que motoristas e ajudantes de distribuição querealizarem entregas por meio da sistemática chamada “recarga (cuja adesão em realizá-la, se ofertada após o término da jornada contratada, não será obrigatória, dar-se quando a equipe retorna de sua jornada ordinária e, caso lhe ofertado, aceita sair em nova entrega), receberão, à título de “remuneração variável e/ou prêmio produtividade”, valor diferenciado por caixa convertida entregue por meio de tal modalidade, quais sejam: Motoristas Fator 0 (zero), Fator 1 (um): R$ 150,00 (cento e cinquenta centavos); Motoristas no Fator I e II: R$ 150,00 (cento e cinquenta centavos); Ajudantes de rota Fator I : R$ 150,00 (cento e cinquenta centavos); Ajudantes de rota Fator II : R$ 50,00 (cinquenta centavos); Situação Fatores: 0 (zero),1 (um) e 2 (dois) e operação AS: Motoristas e ajudantes: Os produtos entregues serão convertidos em caixa de 600 ml, para a apuração da produtividade no mês observarão os valores constantes nas alíneas “a” e “b”, do parágrafo segundo, desta cláusula quarta, conforme tabela de conversa anexa a este instrumento. **TABELA DE CONVERSÃO DE PRODUTOS (apuração de produtos convertidos): VIDE ANEXO III DESTE ACORDO Parágrafo Terceiro: Para os colaboradores que atuam na operação Autosserviço (motoristas II, III e IV e seus ajudantes) , o prêmio produtividade levará em consideração (i) o número de paradas diárias necessárias para realização das entregas, observados os valores e critérios contidos na tabela existente no ANEXO IV e (ii) as recargas realizadas durante (iii) a jornada integral laborada integral laborada deduzido o tempo utilizado para tanto (qual é mensurado pelo valor das horas extras efetuadas, espera e descanso semanal remunerado sobre as mesmas) no período de apuração do ponto no mês vigente , conforme cálculo demonstrado em nota explicativa (Anexo IV), que acompanha a este acordo. Parágrafo Quarto: O prêmio produtividade de que trata o caput desta cláusula, exclusivamente em relação aos motoristas que recebem a titulação ou atuam como motoristas educadores , enquanto não estiverem em efetiva viagem, hipótese na qual aplicar-se-á os critérios de premiação atinentes a operação ao qual trabalha conforme acordo coletivo, consistirá no pagamento do valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) por dia quando estiver realizando testes e treinamentos práticos em relação a outros motoristas, atividades administrativas ligadas a treinamento, qualificação, orientação e análise de resultados obtidos em testes práticos em relação aos demais motoristas. Parágrafo Quinto: O prêmio produtividade relativo aos auxiliares de movimentação (armazém) e operadores de empilhadeira , serão oportunamente alterados mediante circular ou aditivo. Parágrafo Sexto: Os valores e critérios ora ajustados à título da premiação por remuneração variável, em relação a todos os setores e ou cargos, poderão ser alterados mediante aditivo ao presente acordo ou, ainda, por meio de circulares internas emitidas pela empregadora, por prazos determinados ou não. Parágrafo Sétimo: O valor pago a título de prêmio produtividade e/ou remuneração variável a todo e qualquer cargo havido na empresa, constará dos demonstrativos de pagamento dos colaboradores sempre que pago e não integrará a remuneração para nenhum fim, possuindo natureza meramente indenizatória. Parágrafo Oitavo: Considerando que os anexos a este acordo são muito extensos, ajustam as partes que não serão juntados no mediador, mas são partes integrantes do presente acordo coletivo e serão assinados pelas partes e divulgados aos empregados para que tenham conhecimento integral dos seus termos.

CLÁUSULA QUINTA - DAS CAMPANHAS MOTIVACIONAIS E PREMIACÕES

A empresa poderá realizar campanhas motivacionais ou programas de incentivo, cujas regras e premiações poderão ser estabelecidas pela empresa, individualmente, mediante circulares ou afins. Parágrafo único: As premiações a que se refere o caput da presente cláusula poderão ser em espécie, hipótese em que obrigatoriamente constarão em demonstrativo de pagamento, em bens móveis, brindes, viagens ou quaisquer outras configurações, possuindo, de toda forma, natureza indenizatória, não sendo consideradas, em qualquer hipótese e para nenhum efeito, como parte do salário ou remuneração dos colaboradores.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - BÔNUS DEVOLUÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DO VALE TRANSPORTE E/OU AUXÍLIO COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO REALOCAMENTO DE FUNÇÕES POR LIMITAÇÃO FUNCIONAL PERMANENTE OU TEMPO…
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO DESVIO E ACÚMULO FUNCIONAL - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO E PLUS S…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEMAIS TERMOS DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2026
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.