Acordo Coletivo
Registro MTE SC002857/2025 · Solicitação MR064583/2025 · registrado em 22/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em estabelecimentos de serviços de saúde , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Gaivota/SC, Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Ermo/SC, Forquilhinha/SC, Içara/SC, Jacinto Machado/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Morro Grande/SC, Nova Veneza/SC, Passo de Torres/SC, Praia Grande/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São João do Sul/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treviso/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em estabelecimentos de serviços de saúde , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Gaivota/SC, Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Ermo/SC, Forquilhinha/SC, Içara/SC, Jacinto Machado/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Morro Grande/SC, Nova Veneza/SC, Passo de Torres/SC, Praia Grande/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São João do Sul/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treviso/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - ANTECIPAÇÃO E REJUSTE VALE ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
Fica reconhecida a antecipação espontânea do reajuste relativo ao Vale-Refeição e/ou Vale- Alimentação. Tal antecipação será válida como reajuste previsto na CCT da categoria profissional referente à data-base, compensando-se eventual diferença de percentual entre a antecipação realizada e o índice de reajuste final negociado na CCT. Parágrafo único - Havendo percentual superior ao antecipado, será devida a complementação pela Fahece, nos termos previstos na Convenção Coletiva, limitada à diferença entre o percentual antecipado e o percentual definitivo pactuado.
CLÁUSULA QUARTA - GESTANTES EM LOCAIS SALUBRES COM PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE
Fica ajustado que as gestantes e lactantes poderão exercer suas atividades em áreas administrativas, conforme condições de saúde e segurança do trabalho previstas. Parágrafo único - A percepção do adicional de insalubridade pelas gestantes não caracteriza necessariamente exposição a agentes nocivos, sendo motivada por determinação convencional e mantida independentemente do laudo técnico para esta finalidade.
CLÁUSULA QUINTA - PENALIDADES
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas deste acordo coletivo, fica estabelecida uma penalidade equivalente a 10% (dez por cento) do salário por infração e por empregado atingido, em favor da parte prejudicada.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.