Acordo Coletivo
Registro MTE RS002595/2026 · Solicitação MR045441/2026 · registrado em 30/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Diferenciada dos Professores, EXCETO a categoria dos Professores Públicos no município de Tavares-RS , com abrangência territorial em RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Diferenciada dos Professores, EXCETO a categoria dos Professores Públicos no município de Tavares-RS , com abrangência territorial em RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
Este Acordo Coletivo de Trabalho tem por objeto disciplinar o regime de compensação de horas, bem como os critérios de organização da prestação de serviços dos professores empregados da Universidade La Salle, no âmbito de sua autonomia acadêmica, administrativa e organizacional, observada a legislação trabalhista vigente e as normas coletivas aplicáveis. Parágrafo único. Este instrumento abrangerá a(s) categoria(s) professores da Universidade La Salle, com abrangência no Estado do Rio Grande do Sul, com exceção dos municípios de Ijuí e Caxias do Sul.
CLÁUSULA QUARTA - DO REGIME COMPENSATÓRIO
4.1. Fica instituído regime de compensação de jornada, com apuração de saldo de horas positivas e negativas durante a contratualidade, observado o planejamento institucional e os controles de jornada adotados pela Universidade, podendo a compensação ocorrer por conveniência acadêmica e administrativa, nos termos deste Acordo e da legislação aplicável. 4.2. Para os efeitos desta cláusula, a carga horária semanal do(a) professor(a), a cada início de semestre, será objeto de ajuste, estabelecendo-se a duração de cada atividade, respeitada a cláusula prevista na Convenção Coletiva de Trabalho, de Irredutibilidade de Salário e Carga horária. 4.3. O acúmulo de horas positivas (créditos) ou negativas (débitos) em relação a carga horária contratada do professor, que eventualmente ocorrerem/resultarem, no decorrer da vigência do presente acordo, serão compensadas, conforme os seguintes critérios: I – As horas positivas e negativas poderão ser compensadas na proporção de 1 (uma) hora por 1 (uma) hora, observados os registros de jornada e a efetiva prestação de serviços. II - A apuração e liquidação do saldo de horas é feito ao fim de cada semestre, sendo considerado o período de 1º de abril a 30 de setembro e de 1º de outubro a 31 de março de cada ano. III - As horas negativas não compensadas pelo professor não serão descontadas, se limitadas a 40 (quarenta) horas negativas no período de apuração. Caso este limite não seja observado poderá o professor sofrer desconto no salário da carga horária excedente ao limite ora estabelecido. IV - Na hipótese anterior, em que o professor não possuir horas positivas acumuladas e as horas negativas ficarem estabelecidas dentro do limite citado no inciso III, do item 3.3, desta Cláusula, estas serão zeradas, sem sofrer qualquer desconto salarial. V - As horas positivas não compensadas até o final do período de apuração estabelecido no inciso II, desta Cláusula, serão pagas na folha de pagamento subsequente ao fechamento do período de apuração de acordo com os critérios da Convenção Coletiva de Trabalho, principalmente a cláusula de pagamento de horas extras, obedecendo as hipóteses que a referida cláusula determina o pagamento do valor hora normal. VI – Para fins de apuração e compensação de horas, as horas destinadas à hora-atividade das disciplinas dos cursos de graduação presencial, não serão computadas como saldo negativo ou utilizadas para caracterizar débito de horas pelo(a) professor(a). VII – Na hipótese de rescisão contratual, independentemente da iniciativa da ruptura, ocorrida no curso do período de apuração, se o professor for credor de horas de trabalho, estas serão quitadas na rescisão, observados os critérios previstos na Convenção Coletiva de Trabalho. Caso seja devedor de horas, o respectivo saldo poderá ser descontado dos valores rescisórios devidos ao professor, devendo ser observado o limite estabelecido no inciso III desta cláusula, na forma da legislação aplicável e da norma coletiva . 4.4. A faculdade estabelecida nesta Cláusula aplica-se a todas as atividades, exceto àquelas insalubres. 4.5. Os professores farão jus a 1 (um) intervalo para descanso, com duração de 15 (quinze) minutos, após 3 (três) aulas consecutivas, correspondentes a 3 (três) horas da mesma disciplina, desde que tal fruição seja compatível com a estrutura pedagógica da disciplina. O referido intervalo será previamente assinalado pela Universidade La Salle. 4.5.1. Na hipótese de o professor prestar serviços extraordinários durante o período de intervalo, deverá proceder ao correspondente registro e à devida justificativa no sistema de ponto da Universidade, informando o período efetivamente em que permaneceu à disposição da Universidade La Salle. 4.6. As ausências justificadas deverão ser comprovadas mediante entrega da documentação pertinente ao Setor de Gestão de Pessoas, junto ao sistema de gestão de ponto da Universidade La Salle, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da ocorrência do fato gerador, salvo impossibilidade material devidamente comprovada. A não apresentação tempestiva da documentação poderá acarretar o registro da ocorrência como falta injustificada, sem prejuízo da posterior análise administrativa, a critério da Universidade. 4.7. O controle de jornada dos professores será a eles disponibilizado semanalmente, sendo garantida a contestação dos horários eventualmente não condizentes com a realidade praticada, devendo esta contestação ocorrer até o dia 15 do mês subsequente, diante do fechamento do sistema de registro de ponto. 4.8. O pagamento do saldo positivo será realizado juntamente com a folha do último mês de cada período de apuração. 4.9. A Unilasalle concederá indisponibilidade de trabalho de uma semana aos professores entre o final do primeiro semestre e o início das atividades do segundo semestre, em decorrência das férias escolares. Por estarem justos e acertados, e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os acordantes assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho , em 04 (quatro) vias de igual teor e forma.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.