Convenção Coletiva

Registro MTE SC002851/2025 · Solicitação MR060427/2025 · registrado em 21/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 49 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Representantes Comerciais (do Grupo de Empregados de Agentes Autônomos do Plano da CNTC), , com abrangência territorial em Antônio Carlos/SC, Biguaçu/SC, Governador Celso Ramos/SC, São José/SC e São Pedro de Alcântara/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Representantes Comerciais (do Grupo de Empregados de Agentes Autônomos do Plano da CNTC), , com abrangência territorial em Antônio Carlos/SC, Biguaçu/SC, Governador Celso Ramos/SC, São José/SC e São Pedro de Alcântara/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido o Salário Normativo (Piso Salarial) aos integrantes da categoria profissional, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO E REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados no mês de agosto de 2025 pelo percentual de 6 % (seis por cento). Parágrafo único : Os salários dos empregados admitidos a partir do mês de agosto de 2024 serão reajustados proporcionalmente com o índice estabelecido na cláusula Correção Salarial , conforme tabela a seguir: MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL ATÉ AGO/24 6% NOV/24 4,50% FEV/25 3,00% MAI/25 1,50% SET/24 5,50% DEZ/25 4,00% MAR/25 2,50% JUN/25 1,00% OUT/24 5,00% JAN/25 3,50% ABR/25 2,00% JUL/25 0,50%

CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇA SALARIAL

As diferenças de salários e consectários oriundas da aplicação retroativa da presente convenção coletiva de trabalho, serão pagas na folha de pagamento de salários do mês de outubro de 2025.

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MULTA E ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
  • CLÁUSULA NONA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO NOS SALÁRIOS (CHEQUES)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA SALARIAL DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • e mais 32…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.