Acordo Coletivo

Registro MTE RS004649/2025 · Solicitação MR062582/2025 · registrado em 24/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 57 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da alimentação , com abrangência territorial em Passo Fundo/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da alimentação , com abrangência territorial em Passo Fundo/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO CATEGORIA

Para os empregados admitidos a partir de 01 junho de 2025 será assegurado um Piso Único de R$ 2.123,00 (Dois mil cento e vinte e três reais) mensais, ou equivalente em salário hora, dia ou semanal, formando base para eventual procedimento coletivo futuro. A partir de janeiro de 2026 o piso salarial aqui previsto sofrerá reajuste em igual percentual ao deferido no salário mínimo regional do Estado do Rio Grande do Sul, sendo compensado o referido reajuste na data base da categoria. PARÁGRAFO ÚNICO: Deferido reajuste ao salário mínimo regional da categoria da alimentação que o torne superior ao salário normativo aqui previsto, as empresas corrigirão esse piso de forma a igualá-lo ao salário mínimo regional, compensando-se o referido reajuste na data-base da categoria.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir do mês de junho de 2025, as empresas concederão a todos os seus empregados, admitidos até 01 de junho de 2024, uma variação salarial para efeito da revisão de convenção coletiva, correspondente ao percentual de 5,50% (cinco inteiros e cinquenta centésimos), a incidir sobre os salários resultantes da convenção firmada no ano anterior. O percentual aqui previsto formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

O pagamento do salário será feito mediante recibo fornecido por meios eletrônicos, com identificação da empresa, do qual constarão a remuneração, com discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS. O recibo deverá ser fornecido pela empresa por meios físicos ao empregado que assim o solicitar, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.

Mais 52 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DA VARIAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
  • CLÁUSULA NONA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES CONCEDIDAS PERÍODO REVISANDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES FUTURAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DOS DIAS 31
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • e mais 40…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.