Acordo Coletivo

Registro MTE RS002594/2026 · Solicitação MR047515/2026 · registrado em 30/07/2026

Vigente 24 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e trabalhadores condutores e ajudantes de condutores de cargas próprias , com abrangência territorial em Campo Bom/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e trabalhadores condutores e ajudantes de condutores de cargas próprias , com abrangência territorial em Campo Bom/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

As partes, de forma expressa e para o período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, ajustam-se no sentido do estabelecimento do salário normativo de acordo com o respectivo tempo de serviço, para as seguintes funções: Função: Ajudante Carga e Descarga Tempo de serviço Salário normativo De 1 dia até 1 ano R$ 1.716,75 A partir de 1 ano e um dia até 3 anos R$ 1.848,00 A partir de 3 ano e um dia até 5 anos R$ 1.900,50 A partir de 5 ano e um dia até 7 anos R$ 2.110,50 A partir de 7 ano e um dia R$ 2.320,50 Função: Motoristas Tempo de serviço Salário normativo De 1 dia até 1 ano R$ 2.110,50 A partir de 1 ano e um dia até 3 anos R$ 2.373,00 A partir de 3 ano e um dia até 5 anos R$ 2.583,00 A partir de 5 ano e um dia até 7 anos R$ 2.793,00 A partir de 7 ano e um dia R$ 3.003,00 Parágrafo Primeiro – Os salários normativos estabelecidos no “caput” somente serão reajustados em 01.05.2026, mediante novo acordo coletivo de trabalho. Parágrafo Segundo – Os salários normativos estabelecidos no “caput” não serão considerados em nenhuma hipótese “salário profissional” ou substituto do salário mínimo nacional, tampouco base de cálculo de adicional de insalubridade. Parágrafo Terceiro – Considerando que o salário normativo estabelecido no presente acordo coletivo de trabalho de forma progressiva em conformidade com o tempo de serviço é de pleno interesse dos trabalhadores, a diferença salarial entre empregados decorrente do salário normativo que aplicável pelos respectivos tempos de serviço será considerada plenamente lícita e prevalecerá sobre o tempo de serviço mínimo previsto no art. 461, §1º, da CLT, o que deverá ser observado em face do que previsto no art. 7ª, XXVI, da Constituição Federal e pela Tese 1.046, firmada pelo STF no Leading Case ARE 1121633. Parágrafo Quarto – Quando da averiguação do tempo de serviço devido ao empregado, não serão computados no respectivo tempo de serviço os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho em gozo de benefício previdenciário, para prestação do serviço militar obrigatório, licenças não remuneradas e outras hipóteses de suspensão do contrato do trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa concederá, a título de adiantamento salarial, 40% (quarenta inteiros por cento) do salário básico até o dia 20 (vinte) do mês de competência, ficando as retenções e descontos legais para serem feitas em conformidade com a regulamentação tributária vigente.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALARIOS AOS DEPENDENTES

Quando os empregados se encontrarem em viagem a serviço da empresa, a empresa poderá pagar o salário ao cônjuge ou companheira(o), desde que apresentada autorização por escrito por parte do empregado, ficando a mesma arquivada na empresa. Parágrafo único - Quando a empresa depositar a remuneração do empregado em conta corrente bancária, a presente cláusula não será aplicada, servindo o comprovante de depósito como quitação da obrigação.

Mais 19 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DE BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PREVIO PROPORCIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTÍMULO A QUALIFICAÇAO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇAO DE FALTA GRAVE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE VESPERA DE APOSENTADORIA
  • e mais 7…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.