Convenção Coletiva

Registro MTE RS004636/2025 · Solicitação MR064465/2025 · registrado em 23/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,40% 65 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio de produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em Balneário Pinhal/RS, Capivari do Sul/RS, Mostardas/RS, Palmares do Sul/RS e Tavares/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio de produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em Balneário Pinhal/RS, Capivari do Sul/RS, Mostardas/RS, Palmares do Sul/RS e Tavares/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS

I - Ficam instituídos, de 1º de março a 30 de junho de 2025, os seguintes salários mínimos profissionais: a) Empregados em geral: R$ 1.849,30 (Um mil oitocentos e quarenta e nove reais e trinta centavos). b) Encarregado de serviço de limpeza e “office-boy”: R$ 1.807,44 (Um mil oitocentos e sete reais e quarenta e quatro centavos); e c) Empregados Aprendizes e Empacotadores: Fica estabelecido que o salário mínimo profissional do empregado aprendiz e empacotador não será inferior ao salário mínimo profissional fixado pelo governo federal, acrescido de R$ 10,00 (dez) reais. II - Ficam instituídos, a partir de 1º de julho de 2025, os seguintes salários mínimos profissionais: a) Empregados em geral: R$ 1.872,00 (Um mil oitocentos e oitenta e dois reais). b) Encarregado de serviço de limpeza e “office-boy”: R$ 1.829,56 (Um mil oitocentos e trinta e cinquenta e seis centavos); e c) Empregados Aprendizes e Empacotadores: Fica estabelecido que o salário mínimo profissional do empregado aprendiz e empacotador não será inferior ao salário mínimo profissional fixado pelo governo federal, acrescido de R$ 10,00 (dez) reais. PARÁGRAFO ÚNICO – Os valores fixados em 1º de julho de 2025 serão base de cálculo para a data base março de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de março de 2025 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 5,40% (cinco inteiros e quarenta centésimos por cento), a incidir sobre o salário resultante da recomposição salarial acordada para março de 2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ R$ 8.157,41 (oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE março/2024 5,40% abril/2024 5,18% maio/2024 4,75% junho/2024 4,21% julho/2024 3,94% agosto/2024 3,79% setembro/2024 3,79% outubro/2024 3,25% novembro/2024 2,55% dezembro/2024 2,18% janeiro/2025 1,64% fevereiro/2025 1,64% PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUINTO - Os salários já reajustados em março de 2025 serão base de cálculo para o próximo reajuste, ou seja, março de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.

Mais 60 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
  • CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - IGUALDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUCESSOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CHEQUES SEM COBERTURA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FGTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
  • e mais 48…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.