Convenção Coletiva
Registro MTE RS004627/2025 · Solicitação MR064073/2025 · registrado em 23/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Postos de Combustíveis e Derivados de Petróleo , com abrangência territorial em André da Rocha/RS, Antônio Prado/RS, Bento Gonçalves/RS, Bom Jesus/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Canela/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Carlos Barbosa/RS, Caseiros/RS, Caxias do Sul/RS, Coronel Pilar/RS, Esmeralda/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Garibaldi/RS, Gramado/RS, Guabiju/RS, Ibiraiaras/RS, Ipê/RS, Jaquirana/RS, Lagoa Vermelha/RS, Linha Nova/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Muitos Capões/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Pádua/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Roma do Sul/RS, Paraí/RS, Picada Café/RS, Protásio Alves/RS, Santa Tereza/RS, São Francisco de Paula/RS, São Jorge/RS, São José dos Ausentes/RS, São Marcos/RS, Vacaria/RS, Vale Real/RS, Vila Flores/RS e Vista Alegre do Prata/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Postos de Combustíveis e Derivados de Petróleo , com abrangência territorial em André da Rocha/RS, Antônio Prado/RS, Bento Gonçalves/RS, Bom Jesus/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Canela/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Carlos Barbosa/RS, Caseiros/RS, Caxias do Sul/RS, Coronel Pilar/RS, Esmeralda/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Garibaldi/RS, Gramado/RS, Guabiju/RS, Ibiraiaras/RS, Ipê/RS, Jaquirana/RS, Lagoa Vermelha/RS, Linha Nova/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Muitos Capões/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Pádua/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Roma do Sul/RS, Paraí/RS, Picada Café/RS, Protásio Alves/RS, Santa Tereza/RS, São Francisco de Paula/RS, São Jorge/RS, São José dos Ausentes/RS, São Marcos/RS, Vacaria/RS, Vale Real/RS, Vila Flores/RS e Vista Alegre do Prata/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO E DE INGRESSO
Aos empregados admitidos após a data-base e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência da presente convenção fica assegurado um salário normativo mínimo de R$ 1.943,46 (Hum mil novecentos e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos) mensais, a partir do mês de setembro de 2025. 03.01 - O salário normativo mínimo só se tornará real após o decurso e cumprimento de eventual contrato de experiência que, para o efeito de salário normativo, ficará limitado a prazo máximo de 60 (sessenta) dias. 03.02 - Enquanto contrato de experiência que, unicamente para esse efeito de salário normativo, deverá no máximo ser de 60 (sessenta) dias, os empregados terão assegurados um salário de ingresso para prova de R$ 1.749,11 (hum mil setecentos e quarenta e nove reais e onze centavos) mensais, a partir de 01 de setembro de 2025, e que formará base para procedimento coletivo futuro. 03.03 - Fica estabelecido que se o valor fixado para o salário mínimo nacional e/ou regional for superior aos fixados no caput desta cláusula, é assegurado ao empregado o direito de receber, no mínimo, o valor fixado para os salários mínimos nacional e/ou regional. 03.04 - Fica acertado que o Salário Normativo terá um reajuste de R$ 19,71 (dezenove Reais e setenta e um centavos) em 1º de fevereiro de 2026, totalizando a partir dessa data o valor total de R$ 1.963,17 (hum mil novecentos e sessenta e três reais e dezessete centavos) .
CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL
A partir do mês de setembro de 2025, as empresas concederão a todos os seus empregados, admitidos até 01 de setembro de 2024, a variação salarial para efeito da revisão de dissídio coletivo, conforme especificado nas cláusulas anteriores descritas e que formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza. Para os funcionários que percebiam em setembro de 2024 salário superior ao piso da categoria, o reajuste é de 5,5% (cinco e meio por cento) .
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO REAJUSTES FUTUROS
Os aumentos espontâneos ou coercitivos, praticados a partir de 01 de setembro de 2025 e na vigência da presente convenção poderão ser utilizados como antecipações e para compensação em procedimento coletivo futuro, de natureza legal ou não, de efeito revisional ou ainda decorrentes de política salarial.
Mais 57 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO - VARIAÇÕES SALARIAIS - PERÍODO REVISANDO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PROPORCIONALIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
- CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA - CARTÃO / VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE AO LOCAL DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 45…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.