Convenção Coletiva

Registro MTE RS004624/2025 · Solicitação MR050047/2025 · registrado em 23/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,40% 67 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Arroio do Padre/RS e Morro Redondo/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Arroio do Padre/RS e Morro Redondo/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

I - Ficam instituídos os seguintes Salários Mínimos Profissionais, a partir de 1° de março de a 30 de junho de 2025 : a) Empregados em geral = R$ 1.840,00 (um mil e oitocentos e quarenta reais); b) Empregado encarregado de serviço de limpeza e "office-boy" = R$ 1.800,00 (Um mil e oitocentos reais); c) Empregados Empacotadores = R$ 1.597,00 (Um mil quinhentos e noventa e sete reais); e d) Empregados Jovem Aprendiz = Salário Mínimo Nacional . II - Ficam instituídos os seguintes Salários Mínimos Profissionais, a partir de 1° julho de 2025 : a) Empregados em geral = R$ 1.872,00 (Um mil e oitocentos e setenta e dois reais); b) Empregado encarregado de serviço de limpeza e "office-boy" = R$ 1.831,00 (Um e oitocentos e trinta e um reais); c) Empregados Empacotadores = R$ 1.597,00 (Um mil quinhentos e noventa e sete reais); e d) Empregados J ovem Aprendiz = Salário Mínimo Nacional . PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estabelecido que os pisos salariais fixados para julho de 2025, serão base de cálculo para março de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica garantido ao empregado contratado na função de empacotador que o piso salarial da função nunca será inferior ao Salário Mínimo Nacional, acrescido de R$ 20,00 (vinte reais).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE Em 1º de março de 2025 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 5,40% (cinco inteiros e quarenta centésimos por cento), a incidir sobre os salários reajustados na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.157,41 (oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE MAR/2024 5,40% ABR/2024 5,15% MAI/2024 4,72% JUN/2024 4,20% JUL/2024 3,89% AGO/2024 3,68% SET/2024 3,68% OUT/2024 3,14% NOT/2024 2,48% DEZ/2024 2,10% JAN/2025 1,57% FEV/2025 1,52% PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS

Eventuais diferenças decorrentes da aplicação da presente convenção deverão ser pagas, em até 2 (duas) parcelas de igual valor, sendo a primeira parcela junto da folha de pagamento de salários do mês de NOVEMBRO de 2025, e a segunda parcela junto da folha de salários do mês de JANEIRO de 2026.

Mais 62 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - RECIBOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - IGUALDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUCESSOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CHEQUES SEM COBERTURA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FGTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - 13º SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • e mais 50…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.