Convenção Coletiva
Registro MTE RS002592/2026 · Solicitação MR046967/2026 · registrado em 30/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil , com abrangência territorial em Nova Prata/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil , com abrangência territorial em Nova Prata/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Aos empregados admitidos após a data base e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência da presente convenção, fica assegurado, a partir de 01 de maio de 2026 , o seguinte: I. Aos serventes de obras e demais trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com exceção dos elencados no subitem abaixo, um salário normativo mínimo efetivo de R$ 10,49 (dez reais e quarenta e nove centavos) por hora, ou R$ 2.307,80 (dois mil trezentos e sete reais e oitenta centavos) mensais. Decorridos seis meses desta contratação, estes trabalhadores passarão a perceber o salário normativo mínimo efetivo de R$10,98 (dez reais e noventa e oito centavos) por hora, ou R$ 2.415,60 (dois mil quatrocentos e quinze reais e sessenta centavos) mensais, valores estes que formarão base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza. II. Aos profissionais, assim considerados os pedreiros, carpinteiros, parqueteiros, pintores, esquadrilheiros, pastilheiros, marceneiros, serralheiros, eletricistas, armadores, encanadores, gesseiros, marmoristas, vidraceiros, poceiros, sinaleiros, operadores de grua e operadores de guincho, um salário normativo mínimo efetivo de R$ 15,06 (quinze reais e seis centavos) por hora, ou R$ 3.313,20 (três mil, trezentos e treze reais e vinte centavos) mensais , valor esse que formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza.
CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL
As empresas concederão a todos os seus empregados, admitidos até 01 de maio de 2025 uma variação salarial, para efeito da revisão de dissídio coletivo, de 5,50% (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento) , a incidir sobre os salários resultantes da Convenção Coletiva anterior. I. Os empregados admitidos entre 01 de maio de 2025 e 30 de abril de 2026 terão seus salários alterados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão ( 01 de maio de 2025 ), percentuais incidentes sobre o salário de admissão. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual Admissão Percentual Maio/2025 5,50% Novembro/2025 2,75% Junho/2025 5,04% Dezembro/2025 2,29% Julho/2025 4,58% Janeiro/2026 1,83% Agosto/2025 4,12% Fevereiro/2026 1,37% Setembro/2025 3,67% Março/2026 0,92% Outubro/2025 3,21% Abril/2026 0,46% II. Em hipótese alguma resultante do reajustamento proporcional acima, poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, independentemente de cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DA VARIAÇÃO SALARIAL
As diferenças eventualmente existentes em decorrência das variações acima previstas e relativas ao mês de maio até agosto de 2026 serão satisfeitas até e/ou juntamente com a folha de pagamento do mês de setembro de 2026 , ficando o salário dos empregados, com a presente transação, considerados atualizados e compostos até 01 de maio de 2026 . Após o prazo estabelecido incidirá multa de 10%.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
- CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES NO PERÍODO REVISANDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES FUTURAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MENSALISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FERIADOS – PAGAMENTO EM DOBRO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE PELA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AJUDA DE CUSTO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.