Acordo Coletivo
Registro MTE RS004615/2025 · Solicitação MR065314/2025 · registrado em 22/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, óptico, eletromagnético, ondas satélites; trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; trabalhadores em empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), trabalhadores em datacenters de empresas de telecomunicações; II - Trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação de multimídia (SCM), através de rede óptica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; III - Os trabalhadores em empresas interpostas (exceto os trabalhadores de empresas em teleatendimento, telemarketing, rádio chamada e comerciário) com a empresa de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de infraestrutura de redes, Provedores de Internet, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet, telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes; IV - Os operadores de mesas telefônicas, telefonistas; V - Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantação, operação de sistemas de televisão por assinatura, a cabo, MMDS - distribuição de
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, óptico, eletromagnético, ondas satélites; trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; trabalhadores em empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), trabalhadores em datacenters de empresas de telecomunicações; II - Trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação de multimídia (SCM), através de rede óptica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; III - Os trabalhadores em empresas interpostas (exceto os trabalhadores de empresas em teleatendimento, telemarketing, rádio chamada e comerciário) com a empresa de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de infraestrutura de redes, Provedores de Internet, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet, telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes; IV - Os operadores de mesas telefônicas, telefonistas; V - Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantação, operação de sistemas de televisão por assinatura, a cabo, MMDS - distribuição de sinal multiponto e multicanal, DTH (transmissão de sinais digitais via satélite), TVIP, VOIP, denominados telemáticos, execução de serviços de projetos, instalação, operação e manutenção de redes externas e internas de TV por assinatura; VI ? Trabalhadores em empresas de atendimento ao público dos serviços de telecomunicações, em lojas modalidade porta-aporta das empresas de telecomunicações e provedores de internet, que sejam próprias, terceirizadas, franqueadas, parceiras ou tomadoras de serviços; VII - Trabalhadores da categoria profissional dos aposentados pelo regime geral da previdência e ou com vínculo em fundos de pensão de telecomunicações, com abrangência territorial em RS , com abrangência territorial em RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º/06/2025 ficam estabelecidos os pisos salariais dos empregados da Empresa no valor correspondente a R$ 1.765,50 (um mil, setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos) para carga horária de 220h por mês e R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) para carga horária igual a 175 h por mês. A empresa utilizará proporcionalmente o piso salarial de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) para os empregados admitidos com carga horária igual ou inferior a 175 horas.
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa reajustará, em 1º de junho de 2025, os salários de todos os empregados no percentual de 7% (sete por cento), sendo vedada qualquer compensação. O reajuste salarial incidirá sobre os salários praticados em 31/05/2025. Parágrafo Primeiro: A Empresa adotará, a partir desta data, a Tabela I de pisos salariais, em anexo, reajustada nos percentuais acima descritos e que é parte integrante do presente acordo. Na hipótese de criação de novo cargo que não conste na referida tabela, a empresa comunicará ao sindicato, a fim de que as partes atualizem a tabela do presente instrumento. Parágrafo Segundo: Justifica-se que os pisos salarias não se encontram expressos na tabela, pois, nos termos da notificação extrajudicial formulada pela empresa, essas informações poderiam configurar descumprimento do disposto na LGPD.
CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
A Empresa pagará os salários de todos os empregados através de transferência bancária até o 5º dia útil de cada mês subsequente ao trabalhado. Parágrafo Primeiro: Adiantamento salarial será disponibilizado no dia 20 ou primeiro dia útil subsequente de cada mês, um adiantamento salarial equivalente a 40% do salário base para os empregados que assim optarem. Parágrafo segundo: Havendo divergências na folha de pagamento, devidamente comprovadas, a Empresa providenciará a adequação dentro do próprio mês da apuração do fato (salário, horas extras e remuneração variável).
Mais 63 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA SEXTA - CONTRACHEQUE
- CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DO SERVIÇOS DE INTERNET
- CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA OITAVA - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
- CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA NONA - CESTA NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BÔNUS REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUX FARMÁCIA PARA EMPREGADOS -ACIDENTE…
- e mais 51…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.