Acordo Coletivo

Registro MTE RS004614/2025 · Solicitação MR063388/2025 · registrado em 22/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,13% 40 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971) , com abrangência territorial em RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971) , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para a carga horária de 40 horas semanais, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 2.231,80 (dois mil, duzentos e trinta e um reais e oitenta centavos) mensais. Parágrafo Único : Para "office-boys e auxiliar de serviços gerais" o piso salarial fica ajustado em R$ 1.604,11 (um mil, seiscentos e quatro reais e onze centavos) mensais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS terão o seu salário reajustado em valor equivalente a 6,13% (seis inteiros e treze centésimos por centos), com pagamento a partir de 1º de agosto de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

As COOPERATIVAS procederão o pagamento dos salários até o último dia útil do mês trabalhado. Parágrafo Único : Ficam preservadas as condições mais favoráveis já existentes.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DO SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.